Processo 5000135-49.2026.8.12.0019

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000135-49.2026.8.12.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Ponta Porã
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000135-49.2026.8.12.0019/MS REQUERENTE : FERNANDO TRENKEL ADVOGADO(A) : NOMINANDO JUNIOR PEREIRA MOREIRA (OAB MS025407) DESPACHO/DECISÃO Analiso com dispensa do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por analogia. Os pedidos de tutela provisória de urgência, sejam eles cautelares ou antecipados, exigem que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC. Isto é, indispensável que a petição denote o contexto emergencial que indica a obrigatória intervenção precoce do juízo no objeto do processo, bem como esteja acompanhada de documentos ou outros elementos capazes de tornar muito provável a existência de direitos em vias de serem vulnerados. No caso em tela, os documentos colacionados pelo autor provam, em cognição sumária, própria deste momento processual inicial, que o seu nome está, de fato, protestado junto ao 3° Cartório de Notas e Protesto de Títulos de Ponta Porã/MS. Com efeito, é cediço que, o cancelamento do protesto é dever do devedor, conforme dispõe o art. 26 da Lei n. 9.492/97.  No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese, inclusive, sob o n. 725, in verbis: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto." Contudo, no caso em exame, constata-se que o veículo de placas AMI3817, que gerou os tributos relativos ao seu IPVA, e sucessivamente o protesto em face do autor, fora objeto de apreensão no dia 14/05/2019, nesta cidade, conforme se observa da ação penal de n. 5004572-67.2019.4.03.6000, em trâmite na Justiça Federal. Desse modo, constata-se que o autor não possuía mais a posse do referido veículo desde o dia 14/05/2019, consoante já ressaltado, de modo que os tributos decorrentes do automóvel não podem ser lhe atribuídos, tributos estes que não foram pagos, e por conseguinte, protestados.  A par disso, colaciono os seguintes julgados: "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DANOS MORAIS – IPVA – VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR - PROTESTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Os fatos geradores do imposto IPVA estão intimamente ligados à utilização/disponibilidade do veículo automotor, hipótese em que, estando o bem na posse da Administração Pública, são indevidos os respectivos valores. 2. In casu, restou incontroverso que o veículo foi apreendido no ano de 2009 (fl.40) e que houve o protesto e a inclusão do autor em certidão por dívida ativa referente ao IPVA de 2012 a 2017 do veículo em apreensão (fls. 34-37). 3. Na hipótese, o conjunto probatório dos autos evidencia que o autor não deteve a posse do veículo desde 2009 até o presente momento, em razão da apreensão ocorrida, de modo que, durante esse lapso temporal, não se afigura possível a cobrança de débitos relativos ao IPVA, porquanto descaracterizada a posse e propriedade do bem em relação ao particular, motivo pelo qual as relações tributárias e débitos cobrados pelo Estado devem ser declarados inexistentes, especialmente o IPVA, pois ausente o fato gerador do lançamento e posterior exigibilidade. Precedentes: TJMS. N/A n. 0801635-87.2021.8.12.0114,  Juizado Especial de Três Lagoas,  1ª…

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