Processo 5000135-65.2025.8.13.0598

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000135-65.2025.8.13.0598
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000135-65.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Limitação de Juros] AUTOR: CAMILO TOME DE MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO CAMILO TOMÉ DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO ITAUCARD S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAGAZINE LUIZA S/A, também qualificados. Em sua peça exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor alega que realizou a compra de dois eletrodomésticos (uma máquina de lavar roupas e um ar condicionado) no estabelecimento da ré Magazine Luiza S/A. Afirma que a compra foi realizada na modalidade crediário, tendo sido disponibilizado um cartão de crédito como meio de pagamento. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, renegociou o débito, resultando em um acordo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.305,29 (um mil, trezentos e cinco reais e vinte e nove centavos) cada, totalizando um montante final de R$ 62.653,92 (sessenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos). Sustenta o demandante que o débito evolui de forma desproporcional, o que atribui à incidência de juros abusivos e encargos moratórios ilegais. Defende a aplicação das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova e a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como afastar a capitalização de juros. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela antecipação da tutela e pela procedência dos pedidos para revisar o contrato, reduzindo os juros e readequando o saldo devedor. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.653,92. As rés LUIZACRED S.A. e BANCO ITAUCARD S/A apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Itaucard S/A, sob o argumento de que a administração do cartão e a credoria das faturas competem exclusivamente à Luizacred S.A. No mérito, defenderam a legalidade das taxas de juros aplicadas, afirmando que estas se encontram abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período da contratação. Sustentaram a legitimidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios, afastando a ocorrência de qualquer prática abusiva. Pugnaram pela improcedência total da demanda. A ré MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo sua ilegitimidade passiva "ad causam", asseverando que o cartão de crédito é fruto de uma joint venture entre a Luizacred e o Itaú Unibanco, sendo ela apenas a parceira comercial vendedora dos produtos, sem ingerência sobre as políticas de crédito e encargos financeiros. No mérito, ratificou a inexistência de ato ilícito e a regularidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira, afastando também o pleito de danos morais. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve composição entre as partes. O autor apresentou impugnação às contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as…

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