Processo 5000135-84.2025.4.02.5002
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000135-84.2025.4.02.5002/ES APELANTE : GIOVANNI FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : STANISLAW FABIANI DUDA (OAB ES039726) ADVOGADO(A) : MARCELO CRUZ PEREIRA (OAB ES008242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNI FERREIRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 21): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) A CAÇADORES, ATIRADORES E COLECIONADORES (cacS) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023 E COLOG Nº 166/2023. REDUÇÃO DE 10 PARA 3 ANOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF (ADC 85). RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que rejeitou o pedido de manutenção da validade, pelo período de 10 anos, dos Certificados de Registro (CR) a Colecionador, Atirador Esportivo e Caçador (CAC) e Certificado de Registro de arma de fogo (CRAF), expedidos sob a égide do Decreto nº 9.846/19 e do Decreto nº 9.847/19. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em discussão consiste em definir se o impetrante, ora apelante, tem direito adquirido ao prazo de validade de 10 anos, originalmente atribuído ao Certificado de Registro - CR para CAC e ao Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, emitidos na vigência do Decreto nº 9.846/2019 e Decreto nº 9.847/2019. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a superveniência do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, o prazo de validade dos referidos certificados foi reduzido para 3 anos, norma de aplicação imediata, conforme art. 24 do Decreto e art. 16 da Portaria, que expressamente fixam o novo prazo. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 85, assentou a constitucionalidade das alterações introduzidas pela nova regulamentação, reconhecendo a inexistência de direito adquirido ao prazo anteriormente vigente, por se tratar de ato administrativo de natureza precária e sujeito à modificação pelo poder público. 5. Prevalece o entendimento de que referidos registros constituem autorizações administrativas, e não direitos subjetivos definitivos, podendo ser modificados ou revogados conforme alterações normativas supervenientes, às quais o administrado deve se submeter imediatamente. IV – DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. Em suas razões recursais (evento 32), sustenta a parte recorrente violação aos arts. 5º, XXXVI, e 84, IV, da Constituição Federal; aos arts. 4º, 5º e inciso IX do art. 6º da Lei nº 10.826/2003; e ao art. 80 do Decreto nº 11.615/2023, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em síntese, que a redução do prazo de validade dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) não poderia atingir documentos emitidos anteriormente, sustentando existir direito adquirido e ato jurídico perfeito, bem como afirmando haver distinção entre a autorização para aquisição de arma de fogo e o posterior registro, defendendo que a controvérsia recairia sobre a manutenção da validade dos registros já expedidos. Contrarrazões apresentadas (evento 36). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à alegada violação aos dispositivos indicados no recurso especial, diante da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à inexistência de direito adquirido à manutenção do…
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