Processo 5000135-97.2024.4.02.5106

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000135-97.2024.4.02.5106
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000135-97.2024.4.02.5106/RJ APELADO : CELIA MARIA NARCISO UCHOA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA LEITE CALAZANS (OAB RJ242015) ADVOGADO(A) : DIEGO RABELLO NEVES (OAB RJ165249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por CÉLIA MARIA NARCISO UCHÔA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 14): ADMINISTRATIVO. PROCESSual CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). REMANEJAMENTO DE LOTAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido, “ para determinar que a União, por meio do Ministério da Saúde (Coordenação do Projeto Mais Médicos), proceda ao remanejamento da autora Celia Maria Narciso Uchôa de sua atual lotação no município de Duque de Caxias/RJ para o município de Petrópolis/RJ, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil ”, fixando “ prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da presente obrigação de fazer, a contar da intimação desta sentença ”, condenando a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a aferir o postulado direito da demandante, integrante do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), ao remanejamento de sua lotação do município de Duque de Caxias/RJ para o de Petrópolis/RJ. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a remessa necessária, nos moldes preconizados pela Súmula 61 do TRF - 2ª Região, segundo a qual “ há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 ”, em que se enquadra a hipótese dos autos. 4. A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, objetiva, entre outros preconizados no art. 1º, “ I- diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde ”. Por seu turno, a Portaria Interministerial nº 604/2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), prevê em seu artigo 8º, VIII que é competência da Coordenação do PMMP “ definir critérios para remanejamento e realocação dos médicos participantes para outros municípios, na hipótese de exclusão de município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas ”, denotando que ressalvada a hipótese de exclusão de município do PMMB, o remanejamento dos médicos participantes ocorre em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e encontram-se inseridas no critério de discricionariedade e conveniência da Administração. 5. Consoante informações prestadas pela Administração a médica “ ingressou por intermédio da seleção promovida por meio do EDITAL SAPS/MS Nº 05, de 19 de maio de 2023 (28° Ciclo), com início das atividades em 23/06/2023 no município de Duque de Caxias/RJ ”, e prosseguiu noticiando que o requerimento administrativo de remanejamento, formulado em 22.09.2023, foi indeferido com fulcro no Parecer Técnico nº 90/2024-CGPP/DGAPS/SAPS/MS,…

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