Processo 5000135-97.2026.8.13.0188

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000135-97.2026.8.13.0188
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000135-97.2026.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FLAVIO CESAR DE SOUZA PEIXOTO CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra FLÁVIO CÉSAR DE SOUZA PEIXOTO, imputando-lhe a suposta prática do delito incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, c/c § 8º, do Código Penal. Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 27 de dezembro de 2025, por volta de 21h22min, na Estrada NLI0071 – Mina do Queiroz, s/n, Município de Nova Lima/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em fios/cabos de energia elétrica, mediante concurso de pessoas, com destruição e rompimento de obstáculo, em estabelecimento de empresa, sendo o objeto subtraído elemento essencial à infraestrutura de unidade industrial. Auto de prisão em flagrante delito em ID XXX.XXX.XXX-XX. Boletim de ocorrência em ID XXX.XXX.XXX-XX. Auto de apreensão em ID XXX.XXX.XXX-XX. Termo de restituição em ID XXX.XXX.XXX-XX. Relatório em ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentando resposta à acusação em ID XXX.XXX.XXX-XX, o qual se reservou o direito de contemplar o mérito em alegações finais. Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas, bem como interrogado o acusado. Por fim, foi aberta vista às partes para apresentação das alegações finais (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva, com a consequente condenação do acusado, nos exatos termos da exordial acusatória, haja vista a inexistência de qualquer causa que exclua a ilicitude do fato em comento ou que o isente de pena, bem como todo o conjunto probatório colacionado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a defesa, em derradeiros memoriais, requereu a absolvição do réu em relação ao delito descrito na denúncia, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta imputada na denúncia para o crime de receptação. Caso mantida a imputação de furto, requereu o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, desclassificando a conduta para furto simples. Eventualmente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena base, no seu mínimo legal, assim como o reconhecimento da detração, nos moldes do artigo 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o réu foi preso em flagrante em 28/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Da emendatio libelli: Com efeito, analisando a denúncia, observa-se que o Ministério Público narrou que o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, previamente ajustado com terceiros não identificados, subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em fios/cabos de energia elétrica, mediante concurso de pessoas, com destruição e rompimento de obstáculo, em estabelecimento de empresa, sendo o objeto subtraído elemento essencial à…

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