Processo 5000136-14.2024.4.03.6122
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000136-14.2024.4.03.6122 AUTOR: ELSO FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR - SP465373 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CARGILL AGRICOLA S A SENTENÇA ELSO FAGUNDES DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria programada, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo efetivado em 11/01/2019 ou data posterior, mediante reafirmação da DER, ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo/contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de lapsos como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), alguns deles ditos como exercidos em condições especiais, sujeitos à declaração judicial. Ao autor foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 325160933). Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou não ter sido comprovados os requisitos para reconhecimento dos períodos especiais aduzidos, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID. 327003360). O autor manifestou-se em réplica (ID. 329737183). Foram juntados aos autos: novo PPP e cópia do LTCAT da empresa Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A. (ID. 342114987). Intimado, o INSS disse que o laudo técnico estava incompleto e sem assinatura do engenheiro responsável. Diante do silêncio da empresa no fornecimento da documentação completa, determinou-se a sua citação nos termos dos artigos 396 e 401 do CPC. Citada, a empresa Gargill Novos Horizontes Ltda (sucessora da empresa Granol) apresentou o LTCAT no ID. 575588270, tendo o INSS se manifestado no ID. 576291272. É a síntese. Decido. DO LABOR ESPECIAL No que diz respeito ao assunto, a interpretação deve tomar a lei previdenciária em vigor à época em que exercido o trabalho, que passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. De outro modo, prestado o serviço sob a égide de determinada legislação previdenciária, adquire o segurado direito à sua consideração, a disciplinar todos os efeitos do exercício da atividade especial, inclusive a forma de prová-la, não lhe sendo aplicável a lei nova restritiva. Colocado isso, é de se ver que desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a Lei 8.213/91 (art. 57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em comum e comum em especial. Até então, o enquadramento do trabalho como especial seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Assim, para fins de enquadramento como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente nocivo. Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário laudo, salvo na hipótese de ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de quantificação. Com a sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de…
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