Processo 5000136-22.2026.8.08.0059
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000136-22.2026.8.08.0059 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HILDA CLEMENTE AUGUSTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em favor de HILDA CLEMENTE AUGUSTO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando compelir o ente público a providenciar e custear a imediata transferência da paciente para unidade hospitalar com estrutura especializada na área de cardiologia, suporte clínico e nefrológico, além de leito de isolamento, em razão do quadro clínico descrito na PETIÇÃO INICIAL (ID: 90093312). Narra a inicial que Hilda Clemente Augusto, então com 62 anos, encontrava-se internada no Hospital Madre Regina Protmann, em Santa Teresa/ES, desde 28/12/2025, apresentando quadro compatível com endocardite infecciosa e doença renal crônica dialítica, necessitando, com urgência, de avaliação cardiológica especializada para definição de estratégia terapêutica específica. Sustenta o Ministério Público que, embora tenha havido solicitação administrativa de vaga junto à Central de Regulação do Estado em 21/01/2026, a transferência não foi viabilizada, constando registros de indisponibilidade de leitos de isolamento, o que ensejou a judicialização da demanda. DECISÃO (ID: 90105466) que deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado do Espírito Santo providenciasse a remoção da paciente do Hospital Madre Regina Protmann para unidade hospitalar apta a oferecer serviço de cardiologia e leito de isolamento. Posteriormente, o Ministério Público apresentou ADITAMENTO À INICIAL (ID: 90369181), nos moldes do art. 303, § 1º, I, do CPC, reiterando os termos da petição inicial e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Na sequência, o Estado do Espírito Santo peticionou nos autos por meio da manifestação de ID: 92511803, informando que deixava de apresentar agravo de instrumento e contestação, em razão de autorização administrativa interna. Na mesma oportunidade, noticiou a satisfação da pretensão autoral, diante da realização da transferência hospitalar da paciente, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu que eventual sentença esclarecesse que a paciente permanece submetida, como usuária do SUS, aos fluxos e procedimentos administrativos próprios da rede pública de saúde. Por fim, sobreveio manifestação ministerial de ID: 92674386, por meio da qual o Parquet consignou que, já deferida a liminar e não tendo sido interposto recurso pelo demandado, requer a estabilização da tutela antecipada antecedente, com a consequente extinção do processo. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE O Código de Processo Civil, em seus arts. 303 e 304, disciplina o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, admitindo que, nos casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, a petição inicial possa limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final, com ulterior aditamento, uma vez…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.