Processo 5000136-30.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5000136-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: LUCAS DINIZ DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA DA SILVA SANTOS - ES35638, WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO - ES26063 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. REVELIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por LUCAS DINIZ DOS SANTOS OLIVEIRA em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Narra o autor, em síntese, que solicitou o cancelamento de seus serviços de internet banda larga em 27/03/2025, devido à mudança de endereço para localidade sem cobertura da ré. Afirma que, apesar da confirmação do cancelamento, a requerida continuou realizando débitos automáticos em sua conta bancária entre abril e setembro de 2025, totalizando R$ 599,40. Sustenta que, mesmo após reclamação perante o PROCON, onde a ré reconheceu a falha e prometeu a restituição, o reembolso não foi efetuado. Pugna pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Inicialmente, a demanda foi proposta em face de NIU FIBRA COMUNICAÇÕES LTDA., a qual apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, indicando que a prestação do serviço e a respectiva cobrança eram de responsabilidade da atual requerida. Diante disso, houve a regular correção do polo passivo para inclusão da empresa CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Devidamente citada e intimada, a requerida CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação aos pedidos autorais, restando configurada a sua inércia. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia De início, decreto a revelia da requerida CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., eis que, devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, bem como não apresentou resposta no prazo legal. Aplica-se, assim, o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia do requerido, por não ter comparecido ao processo, conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da necessária análise do conjunto probatório, conforme firme entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 2.2. Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes configura nítida relação de consumo, uma vez que o autor se amolda ao conceito de consumidor e a requerida ao de fornecedora de serviços, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, aplica-se o regime da responsabilidade civil objetiva da requerida, consagrado no…
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