Processo 5000136-43.2026.8.12.0016

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000136-43.2026.8.12.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Mundo Novo
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000136-43.2026.8.12.0016/MS AUTOR : AGUSTIN BRITEZ GARCIA ADVOGADO(A) : TÂNIA ARNECKE PEREIRA (OAB MS022621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Faculto à parte autora que  emende a inicial , a fim de acostar aos autos cópia de seu CadÚnico, comprovante de residência  atualizado  em seu nome ou documentos que comprovem seu atual domicílio, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Com efeito, embora a parte tenha juntado o documento do ev.  1.5 , observa-se que é datado de 2025, não contando com a atualidade necessária. Saliente-se que  a competência da presente ação é delegada , sendo necessária a comprovação do domicílio atual da parte autora nesta Comarca. De igual modo, a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas aos autos, sendo muito antigas, cabendo à parte demandante as peças atualizadas, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA –  REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA  – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. ( TJMS . Apelação Cível n. 0806248-85.2019.8.12.0029,  Naviraí,  4ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 03/08/2020, p:  13/08/2020) 2. Além disso, observo que a parte autora deixou de juntar a cópia integral do processo administrativo, o que deve ser providenciado para análise do interesse processual.  3. Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar os documentos acima citados, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, embora haja menção, no rol de pedidos, à concessão de tutela de urgência, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer fundamentação específica a respeito , deixando de demonstrar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado , esclarecer se pretende a concessão da medida, hipótese em que deverá indicar, de forma concreta, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , sob pena de não conhecimento do pedido. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da demanda.

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