Processo 5000136-63.2008.8.21.0100

TJRS • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5000136-63.2008.8.21.0100
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Giruá
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000136-63.2008.8.21.0100/RS EXEQUENTE : RICARDO BUSANELLO ADVOGADO(A) : ROBERTO ANDRE DE MELLO LIRA (OAB RS038472) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL (OAB RS070793) EXECUTADO : RUBIN VILMUT SCHWARZ ADVOGADO(A) : TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN (OAB RS106657) ADVOGADO(A) : EUNIZE KRIESEL (OAB RS096580) EXECUTADO : HILDA SCHWARZ ADVOGADO(A) : EUNIZE KRIESEL (OAB RS096580) INTERESSADO : MALICE SCHWARZ KUPSKE ADVOGADO(A) : MARCOS FERNANDO KUPSKE DESPACHO/DECISÃO O presente processo, que se encontra em avançada fase de cumprimento de sentença, foi instaurado por RICARDO BUSANELLO contra RUBIN VILMUT SCHWARZ , IRONE IVONE SCHWARZ e, mais recentemente, os sucessores de HILDA SCHWARZ , falecida no curso da lide. Passo à análise das preliminares aventadas nas impugnações dos eventos 67 e 71.  I. das preliminares 1. DA PRELIMINAR DE ANALFABETISMO E NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DE HILDA SCHWARZ A primeira preliminar arguida pelos impugnantes concerne ao alegado analfabetismo da executada Hilda Schwarz e à suposta nulidade de todos os atos processuais subsequentes à contratação da dívida, bem como do próprio contrato que serve de base à execução, em decorrência de tal condição. Os impugnantes afirmam que Hilda era analfabeta, não falava ou escrevia em português, e que sua condição de saúde (idosa, cadeirante, senil desde 2002) inviabilizaria a validade dos atos nos quais figurou como parte. Para fundamentar essa alegação, citam a certidão do Oficial de Justiça de fl. 42 dos autos físicos (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 22), bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.907.394/MT) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 50043904120218210030), que versam sobre a validade de contratos celebrados por analfabetos. A parte exequente, em sua manifestação, rebate tal preliminar, aduzindo que Hilda Schwarz foi devidamente citada e que, embora tenha se recusado a assinar a contrafé, sua lucidez foi atestada pelo Oficial de Justiça na certidão de fl. 22 do processo físico (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 22), onde consta sua declaração de que "esses problemas é o Rubin que resolve". Argumenta ainda que Hilda assinou o contrato original e que tal fato nunca foi negado por ela, além de ter sido representada por advogado nos autos em momento oportuno. Não obstante a seriedade da alegação de nulidade por vício de consentimento e/ou de forma em ato essencial, observa-se que as preliminares ora arguidas foram suscitadas apenas neste momento processual pelos herdeiros da falecida Hilda Schwarz , que somente vieram a integrar o polo passivo da execução após o seu óbito, ocorrido em 23 de abril de 2022 (Evento 36). A executada Hilda Schwarz , durante sua vida e enquanto figurava como parte na execução, teve a oportunidade de arguir quaisquer vícios ou irregularidades concernentes à sua capacidade ou à formação do título executivo. Os autos demonstram que Hilda foi devidamente citada e, embora tenha se recusado a assinar o mandado, teve ciência da execução, conforme certificou o Oficial de Justiça. Ademais, foi representada por advogado em diversos momentos do processo, o que lhe conferia plena capacidade postulatória e acesso aos meios de defesa previstos em lei. A própria petição dos impugnantes faz referência à representação de Hilda por advogado à época dos fatos. A ausência de manifestação da parte interessada ou de seus procuradores habilitados, no momento oportuno,…

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