Processo 5000136-67.2026.8.12.0008
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000136-67.2026.8.12.0008/MS AUTOR : ISAMARA RAMOS ROJAS ADVOGADO(A) : HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR (OAB MS022492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Declaratória de prática abusiva cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Isamara Ramos Rojas em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A . Narra a parte autora que com a empresa ré uma relação jurídica de consumo, sendo titular da Unidade Consumidora (UC) de energia elétrica n. 10/3496209-2, localizada em seu endereço residencial, ponderando que por anos, tem cumprido rigorosamente com suas obrigações, efetuando o pagamento pontual das faturas mensais. Contudo, no início do corrente ano, viu-se inserida em uma situação de extrema vulnerabilidade e prejuízo, orquestrada por uma sequência de falhas e práticas abusivas da concessionária ré. O imbróglio teve início com a fatura referente ao mês de janeiro de 2026. Conforme relatado na reclamação formalizada perante a Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá (PROCON), sob o n. 26.03.0499.001.00051-3 (doc. anexo), a autora verificou em seu aplicativo que o valor da referida fatura era de R$ 43,34, quantia que foi devidamente adimplida. Para sua total surpresa e espanto, no mês seguinte, fevereiro de 2026, a autora foi confrontada com uma fatura no valor exorbitante de R$ 1.323,73 (doc. anexo), um montante desproporcional e completamente fora de seu padrão histórico de consumo. Aduz que em razão da cobrança, prontamente se dirigiu a uma agência de atendimento da ré para buscar esclarecimentos e, naquela ocasião, a concessionária, por meio de seus prepostos, confessou a falha na prestação do serviço: informou que a fatura de janeiro de 2026 havia sido emitida com valor incorreto devido a um erro na leitura do medidor, praticado pelo seu próprio funcionário. Em decorrência dessa falha operacional, a empresa ré realizou um refaturamento e, de forma unilateral e arbitrária, acumulou a diferença não faturada em janeiro na conta de fevereiro, gerando o valor astronômico que tanto afligiu a consumidora. Ato contínuo, a autora, embora reconhecendo a necessidade de pagar pelo consumo efetivamente utilizado, ponderou que não possuía condições financeiras de arcar com o pagamento de duas faturas acumuladas em um único mês, um dispêndio extraordinário e não planejado, causado exclusivamente por erro da ré. Assevera que solicitou uma solução razoável, qual seja, o parcelamento do valor referente à diferença de janeiro (R$ 585,79), sem a incidência de juros ou encargos, uma vez que não deu causa ao erro. A resposta da concessionária foi uma nova demonstração de descaso e abusividade. A empresa negou o parcelamento da diferença de forma isolada e sem encargos, impondo à autora uma única e onerosa "alternativa": o parcelamento do valor total da fatura de fevereiro (R$ 1.323,73), mediante a contratação de uma operação de crédito com juros exorbitantes. Conforme comprovam a simulação de parcelamento e a minuta da "Cédula de Crédito Bancário" fornecidas pela ré (docs. anexos), a dívida de R$ 1.323,73 seria transformada em um montante final de R$ 2.271,23, a ser pago em 13 parcelas. Tal operação envolveria a cobrança de juros remuneratórios de 6,79% ao mês e um Custo Efetivo Total (CET) anual de impressionantes 149,9264%. Que a ré tentou impor à consumidora um contrato de financiamento com taxas…
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