Processo 5000136-70.2022.8.08.0056
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000136-70.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSI ANGELA KRAUSE GASPERAZZO REQUERIDO: BANCO C6 S.A., MATHEUS FELIPE OLIVEIRA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Visto em inspeção 2026. Relatório dispensado, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO I.I – Da preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro requerido (BANCO C6 S.A.) Aduz o segundo requerido (BANCO C6 S.A.) ser parte ilegítima para figurar o polo passivo da presente demanda, uma vez que a conta corrente em referência somente foi utilizada como meio de pagamento, não havendo qualquer nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida por ele. Verifico que a preliminar está em condições de ser acolhida, uma vez que a disponibilização de conta bancária não é suficiente, por si só, para caracterizar a responsabilidade da instituição financeira, especialmente quando inexistem indícios de falha na prestação do serviço ou de descumprimento de dever de segurança. No caso concreto, não restou comprovado que a instituição financeira tenha contribuído, de qualquer forma, para a ocorrência do evento danoso, tampouco que tenha se omitido diante de dever específico de agir, na medida em que a própria autora admite a intencionalidade da transferência bancária ora discutida. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido (BANCO C6 S.A.). II – MÉRITO II.I – Da Revelia do segundo requerido Matheus Conforme se verifica nos autos, o requerido foi devidamente intimado por Aviso de Recebimento (AR), ainda que assinado por terceiro, nos termos do art. 248,§ 4 do Código de Processo Civil, a citação é considerada válida: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente Em decorrência da inércia do requerido, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO MATHEUS FELIPE OLIVEIRA E SILVA e, por conseguinte, resta caracterizada a confissão ficta, quanto à matéria de fato articulada pelo requerente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. II.II – Do dano moral Os danos morais decorrem dos transtornos ocasionados ao requerente, relativamente à transferência bancária realizada para outra pessoa, acreditando se tratar de seu filho. Nesse sentido, uma vez comprovada a ilicitude da conduta do requerido Matheus e sua responsabilidade, diante dos efeitos da revelia ora decretada, resta o questionamento acerca da possível ocorrência do denominado dano moral. Neste aspecto, entende-se o dano à esfera extrapatrimonial da parte autora concretizado, na medida em que, por meio de artifício ardiloso, o requerido…
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