Processo 5000136-74.2023.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000136-74.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILO FRANCA PEREIRA REU: BANCO J. SAFRA S.A = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário proposta por CAMILO FRANCA PEREIRA em face de BANCO J. SAFRA S.A.. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Instância Superior , o réu peticionou informando o cumprimento voluntário de suas obrigações sucumbenciais por meio do depósito judicial do montante de R$ 80,49 (oitenta reais e quarenta e nove centavos) , oportunidade em que requereu a declaração de extinção do feito pelo pagamento. Instado a se manifestar , o autor apresentou concordância parcial com o depósito. Apontou, contudo, a insuficiência do valor depositado para a integral quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono. Colacionou planilha de débitos indicando que a verba honorária atualizada perfaz o montante de R$ 422,78 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos) e requereu o levantamento da quantia incontroversa depositada , bem como a intimação do réu para pagamento do saldo remanescente de R$ 342,29 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), sob pena de constrição eletrônica via sistema SISBAJUD. O pleito foi reiterado em manifestação subsequente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia instaurada nesta etapa processual reside na exatidão e suficiência do depósito judicial efetuado pelo réu para fins de quitação da verba sucumbencial fixada no título executivo judicial. Conforme se extrai das disposições do artigo 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve buscar a satisfação integral da obrigação descrita no provimento jurisdicional. Lado outro, havendo reconhecimento de parcela incontroversa pela parte credora, o levantamento imediato desse montante qualifica-se como direito processual assegurado, permitindo o prosseguimento da execução estritamente em relação ao saldo remanescente controvertido. No caso em apreço, o réu sustenta o adimplemento da obrigação com base em cálculo unilateral. Todavia, o autor demonstrou de forma analítica que o montante depositado de R$ 80,49 (oitenta reais e quarenta e nove centavos) abate apenas parcialmente a verba honorária advocatícia de sucumbência calculada sobre o valor atualizado da causa , restando pendente a quantia residual líquida de R$ 342,29 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos). Considerando o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e a necessidade de assegurar o contraditório antes de se adotar medidas expropriatórias extremas de bloqueio de ativos financeiros, impõe-se o deferimento do levantamento da quantia já depositada e a concessão de prazo para que o réu complemente o pagamento ou apresente impugnação fundamentada sobre a diferença apontada. Ante o exposto, em consonância com a legislação processual civil vigente, adoto as seguintes determinações: DEFIRO o pedido de levantamento da quantia incontroversa depositada pelo réu no ID 72392950 (R$ 80,49). Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se estritamente os dados bancários de destino indicados pelo patrono…
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