Processo 5000136-85.2026.8.08.0038

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000136-85.2026.8.08.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000136-85.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA PEGO REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA FERREIRA DA SILVA - ES33301, NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS - ES38966 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA PEGO em face de TOO SEGUROS S.A., todos já qualificados nos autos. Devidamente citada, a requerida em sede de contestação (ID 91446569) arguiu preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) ausência da pretensão resistida; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em ID 91684732. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em relação ao pedido de inépcia da petição inicial por ausência de documento válido, verifico que a ausência de documentos de identificação pessoal, bem como comprovante de residência, não enseja o indeferimento da demanda, uma vez que o artigo 319, II, do CPC esclarece que a parte autora indicará na petição inicial “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA – AFASTADA – FATURAS – DEMONSTRAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança de dívida oriunda de utilização de cartão de crédito. Junto à inicial, a autora, ora apelante, acostou o espelho do cadastro da titular do cartão e os boletos de cobrança correspondentes aos meses inadimplidos com os respectivos demonstrativos das transações e, desta forma cumpriu o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil. 2. Em razão disso, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 321, parágrafo único do CPC). Neste particular, destaca-se que não se confundem os documentos indispensáveis e os documentos constitutivos do direito pleiteado. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Data: 01/Feb/2024 Órgão julgador: 1a Câmara Cível Número: 5000871-33.2022.8.08.0047 Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Contratos Bancários Ante exposto, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resolução do conflito pela via administrativa, como é sabido, é desnecessário para a propositura da demanda a existência de prévio requerimento administrativo. A propósito: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.o 0008223-07.2019.8.08.0024 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: DELZIRA LAURA GOMES RELATORA: DESa. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO OU DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO…

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