Processo 5000136-92.2025.8.13.0002
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000136-92.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AELITA PINTO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUIZ FERREIRA DO AMARAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Aélita Pinto de Oliveira em desfavor de Luiz Ferreira do Amaral, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é herdeira de Clemente Pinto de Oliveira, o qual teria adquirido a posse do imóvel localizado na Rua Oscar Viana, n. 1305, na cidade de Abaeté/MG, em meados do ano de 1990. Narrou que seu genitor e sua esposa, Maria Helena de Souza, residiram no imóvel até seus respectivos falecimentos, ocorridos em 2010 e 2015. Afirmou que, após a morte de seu pai, continuou a exercer a posse do bem, pagando as contas de água e luz, além de zelar por sua conservação, limpeza e realizar visitas semanais à cidade, ocasião em que se hospedava no imóvel. Relatou que, no período compreendido entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, diminuiu a frequência das visitas em decorrência das fortes chuvas e de obras na estrada de acesso à cidade. Sustentou que, no dia 10/01/2025, o réu, de forma repentina e violenta, arrombou as portas e janelas do imóvel, instalou cadeados e fechaduras, passando a ocupá-lo. Diante disso, em 12/01/2025, compareceu ao local, contestou o esbulho e acionou a Polícia Militar, que registrou um Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar, com a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos decorrentes dos danos causados ao imóvel, além das custas e honorários sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a liminar de reintegração de posse. O réu foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de documentos. Argumentou que adquiriu o imóvel de boa-fé, livre e desocupado, do senhor João Alberto de Sousa Leão, o qual figuraria como proprietário da área rural em que a casa está edificada. Sustentou que, após o falecimento do pai da autora, a posse foi exercida exclusivamente pela companheira do de cujus, a senhora Sandra, a qual, ao deixar o imóvel, entregou as chaves ao proprietário. Afirmou que o imóvel encontrava-se abandonado, sem sinais de manutenção ou ocupação, e que realizou diversas melhorias no local. Negou a prática de esbulho, alegando ter ocupado o imóvel de forma pacífica e contínua. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Designada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva de três testemunhas arroladas pela parte autora, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerido não apresentou testemunhas. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial e destacando a prova oral produzida. O requerido apresentou alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela improcedência da demanda, sob o argumento de que não houve demonstração de posse pela autora e nem de esbulho por parte do réu. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. III. DO MÉRITO O…
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