Processo 5000136-93.2026.4.02.5112
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000136-93.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : VILMAR JOSE CABRAL JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSUE DA SILVA JUBIM (OAB RJ220165) ADVOGADO(A) : CAMILA FERREIRA BALESTREIRO (OAB ES021598) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Da representação processual da parte autora Os advogados signatários da petição inicial renunciaram ao mandato ( evento 53, PET1 ). Houve a juntada de procuração conferindo poderes a novos advogados ( evento 51, PROC1 ). À SECRETARIA para exclusão dos advogados constituídos no evento 1, PROC4 e para inclusão na autuação daqueles constituídos no evento 51, PROC1 . 2. Do requerimento de inclusão da cônjuge do autor no polo ativo O requerimento não está sequer instruído com procuração outorgada pela cônjuge do autor, razão pela qual não merece sequer ser conhecido. 3. Do indeferimento do requerimento de tutela provisória Desde peça inicial o autor alega a nulidade do procedimento consolidação da propriedade fiduciária, pretendendo obstar o prosseguimento dos atos executivos voltados à satisfação do crédito da CEF. Alega, em síntese, excesso na cobrança, desproporcionalidade entre dívida e valor do bem e violação ao contraditório e à ampla defesa ( evento 1, INIC1 ). Decisão ( evento 28, DESPADEC1 ) indefere a tutela de urgência. Após reiteração do requerimento, nova decisão indefere novamente a tutela de urgência ( evento 40, DESPADEC1 ). O autor formula novos requerimentos voltados a obstar o prosseguimento dos atos executivos voltados à satisfação do crédito da CEF ( evento 45, PET1 , evento 50, PET1 e evento 57, PET1 ). MANTENHO O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA . Aos argumentos já deduzidos nas decisões anteriores ( evento 28, DESPADEC1 e evento 40, DESPADEC1 ), acrescento a ausência de verossimilhança do direito. A certidão do cartório do registro de imóveis competente indica ter havido regular intimação para purgação da mora sem que tenha ocorrido o pagamento da dívida. Houve a consequente consolidação da propriedade fiduciária antes do ajuizamento desta ação ( evento 37, OUT2 ): AV-15/18062-Prot. 52077. Itaperuna, 13/10/2025 . AVERBAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA . A requerimento de consolidação datados de 06/10/2025, e nos termos do contrato constante no R-3 supra, procede-se esta averbação tendo em vista o decurso do prazo sem a purgação da mora, conforme Ofício nº 183/2025 expedido pelo oficial registrador, e mediante a prova de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos , no valor de R$ 779.471,84 (setecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), cálculo atribuído pelo Município de Itaperuna, através de guia de nº 892/2025, expedida pela Secretaria Municipal da Receita, fica consolidada a propriedade do imóvel objeto da presente matrícula em nome da credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (...). Não há elementos nos autos para, em cognição sumária, formar convencimento acerca do excesso de cobrança alegado pela parte autora. Não é possível sequer saber com segurança quais parcelas foram pagas e quais encontravam-se em aberto quando do vencimento antecipado da dívida. Ausentes documentos que apresentem informações mínimas sobre a evolução da dívida, a planilha unilateralmente produzida é inservível ( evento 1, ANEXO2 e evento 1, ANEXO3 ). Acrescento que a presente ação foi distribuída em 15/01/2026 e a primeira decisão deste Juízo indeferindo a tutela provisória foi exarada…
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