Processo 5000137-08.2025.4.03.6334

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000137-08.2025.4.03.6334
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000137-08.2025.4.03.6334 AUTOR: ALESSANDRO MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI - SP320758 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA I. RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 – MÉRITO Inicialmente convém destacar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, por se tratar de uma empresa pública federal, enquadra-se no conceito de Fazenda Pública e, portanto, ostenta os mesmos privilégios e deveres concedidos a esta. II.1.1 DOS PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT Nossa ordem constitucional, no que se refere à responsabilidade por danos causados pelo Estado, adota a teoria do risco administrativo estabelecendo a sua responsabilidade objetiva nas condutas comissivas, na qual, para a caracterização do dano sofrido, somente precisa ficar comprovado o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo ao ofendido, podendo ser excluída, porém, se o ente estatal demonstrar que o dano resultou força maior ou de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio ofendido. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na hipótese de responsabilidade objetiva, o Estado deve ser responsabilizado pelos eventos danosos causados a terceiros por atos praticados por seus agentes públicos no exercício de suas funções, com direito de regresso contra o agente causador do dano em caso de ter agido este com dolo ou culpa, podendo o terceiro ofendido direcionar a ação de indenização direta e isoladamente contra o Estado. E a responsabilidade civil abrange, nas hipóteses em que demonstrados os seus pressupostos, o dever de indenizar os danos materiais, morais ou à imagem, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Assim sendo, tratando-se de responsabilidade estatal objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, basta a demonstração dos danos sofridos e o nexo de causalidade com os atos dos agentes públicos para que haja o dever de reparação pelo Estado. De outro lado, a prestação dos serviços postais pela ECT aos seus consumidores finais está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor…

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