Processo 5000137-15.2025.8.13.0346

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000137-15.2025.8.13.0346
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000137-15.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JULIA SILVA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONDOMINO CANTO DA SIRIEMA CPF: 03.624.754/0001-00 VISTOS ETC. JULIA SILVA MARQUES, já qualificada aos autos, ajuizou o presente EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de CONDOMINIO CANTO DA SIRIEMA, pessoa jurídica de direito privado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0014975-34.2014.8.13.0346). A embargante, em sua peça exordial constante do (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustenta, preliminarmente, a impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SisbaJud (R$ 3.600,27), sob o argumento de que tais montantes são provenientes exclusivamente de seu benefício previdenciário de aposentadoria, conforme extratos e carta de concessão colacionados. No mérito, argui a nulidade de sua citação na ação executiva, alegando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide. Suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, fundamentando que o imóvel que originou os débitos condominiais foi alienado em 25 de novembro de 2003, com registro imobiliário formalizado em 11 de dezembro de 2003, data anterior ao período de inadimplência cobrado. Subsidiariamente, defende a ocorrência de prescrição intercorrente devido à paralisia processual por mais de dez anos e a prescrição quinquenal dos créditos referentes ao período de 2004 a 2013. Acompanharam a inicial os documentos de (ID XXX.XXX.XXX-XX) a (ID XXX.XXX.XXX-XX), destacando-se a certidão de matrícula do imóvel, comprovantes de aposentadoria e extratos bancários. Decisão interlocutória proferida no (ID XXX.XXX.XXX-XX) e reiterada no (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foi deferida parcialmente a liminar para determinar o desbloqueio de 70% dos valores constritos, mantendo-se a penhora sobre 30% do montante, sob o entendimento de que a verba salarial perderia seu caráter alimentar ao ser depositada em conta corrente. Alvará expedido e levantado, conforme (ID XXX.XXX.XXX-XX). O embargado apresentou impugnação no (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de prova emprestada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta a validade da citação, afirmando que o recebedor do ato citatório, Sr. José Vitorino Marques, é cônjuge da embargante, conforme dados cadastrais do Sistema Único de Saúde (SUS). Quanto à ilegitimidade passiva, aduz que a alienação do imóvel não foi comunicada ao condomínio, permanecendo a responsabilidade da titular constante no registro. No tocante à prescrição, manifestou concordância parcial em relação aos débitos anteriores a 29 de julho de 2009. Por fim, pugnou pela manutenção da penhora e improcedência dos pedidos. No (ID XXX.XXX.XXX-XX), a procuradora da embargante informou a revogação dos poderes que lhe foram conferidos, juntando o instrumento correspondente no (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Considerando a prova de rendimentos previdenciários…

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