Processo 5000137-20.2026.8.13.0430

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000137-20.2026.8.13.0430
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Monte Belo
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Juizado Especial da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000137-20.2026.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: DANIEL DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER CPF: 24.048.910/0003-74 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, segue o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. DANIEL DOS SANTOS, ajuizou Ação De Repetição De Indébito Combinada Com Indenização Por Danos Morais em face de SICOOB CREDINTER, sob o argumento de que sofre descontos abusivos e recorrentes em sua conta corrente nº 824.444-8, agência 3122-4. Alega que as rubricas 'Outras Tarifas' e 'Pacote de Serviço' vêm sendo debitadas desde o ano de 2021 sem que tenha havido qualquer contratação de serviços correlatos ou utilização de franquia diferenciada. Diante disso, requereu a restituição em dobro do valor de R$ 1.618,60, a proibição de novos descontos e indenização moral de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação infrutífera ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida apresentou contestação (ID10665154531) sustentando que as cobranças são plenamente legítimas, amparadas por regular pactuação de abertura de conta corrente e de termo de adesão ao pacote de serviços devidamente assinado no ano de 2015. Defendeu que as taxas pontuais decorrem de fatos geradores específicos vinculados à utilização de saldo devedor e à exclusão de cadastro de cheques sem fundos. Impugnou a concessão da justiça gratuita, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. Anexou a contestação os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. O autor ofereceu impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, a ré promoveu a juntada de livros de tarifas e de comprovantes operacionais das movimentações questionadas (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Eis o breve relato. Decido e fundamento. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, passo então a analisar as preliminares. Deixo de analisar a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau, cabendo à Turma Recursal eventual apreciação da matéria em sede de recurso. A parte autora pugnando pela exclusão/desentranhamento dos documentos colacionados pela instituição financeira ré (SICOOB CREDINTER) após a apresentação da contestação (Livros de Tarifas, Tabelas de Serviços Prioritários, Extratos e cópia de Baixa de CCF) (ID10693403895 e XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora fundamenta seu requerimento, em síntese, na ocorrência de preclusão, argumentando que a referida documentação deveria ter instruído a peça de defesa. A regra geral, insculpida no art. 434 do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a…

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