Processo 5000137-22.2024.8.24.0062
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000137-22.2024.8.24.0062/SC EXEQUENTE : MARIO JOSE SOARES ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) DESPACHO/DECISÃO MARIO JOSE SOARES ajuizou a presente ação contra CLÍNICA ODONTOLOGICA UNIÃO SÃO JOÃO BATISTA LTDA e ARTHUR LAMIM , visando o adimplemento de obrigação positiva, liquida e certa. Apesar de citada/intimada, não há notícia nos autos sobre eventual composição extrajudicial, tampouco quitação do débito pela parte executada. A parte exequente apresentou requerimento de diligências a fim de prosseguir com os atos expropriatórios, razão pela qual passo a análise dos pedidos. I. INDEFIRO os pedidos de suspensão/retenção da Carteira Nacional de Habilitação e/ou apreensão de passaporte, porquanto tais medidas, mesmo que embasadas no art. 139, inc. IV do CPC/15, ferem a garantia constitucional que tange a liberdade de locomoção, assentada no art. 5º, inc. XV, CF/88, que diz: " É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens ". Sobre tais medidas, o Supremo Tribunal de Federal (STF), no julgamento da ADI n. 5941/DF, decidiu: " São constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados " (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). Dessa forma, o plenário declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, com ressalva quanto a sua aplicação aos casos concretos, à luz dos princípios processuais e constitucionais dos art. 1º, 8º e 805, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, III, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado entendimento: "[...] A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade " (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019, grifei). A relatora, Nancy Andrighi ressaltou em seu voto: "[...] o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo. Frise-se, aqui, que a possibilidade do adimplemento – ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida – é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito". Em caso análogo, decidiu nosso e. Tribunal de Justiça: AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO PARA SUSPENDER A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS AGRAVADOS, BEM COMO A PENHORA SOBRE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. (...) PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE…
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