Processo 5000137-35.2026.4.04.7113

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000137-35.2026.4.04.7113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000137-35.2026.4.04.7113/RS AUTOR : ONOFRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA JULIA PREDEBON (OAB RS086363) INTERESSADO : JAIME VALDUGA GABBARDO ADVOGADO(A) : JAIME VALDUGA GABBARDO SENTENÇA Ante o exposto, acolho em parte a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência nos requerimentos administrativos protocolados em 14/01/2021, 08/08/2022, 06/04/2023, 10/11/2023 e 05/04/2024; quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo do período de 03/08/1998 a 24/10/2000, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC; no mérito,  julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino ; - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo - determinar ao INSS que conceda  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária ou a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a mais vantajosa, desde a DER, conforme quadro abaixo: NB 42/2238416565 ou NB 211.499.604-7 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária ou da pessoa com deficiência, a mais vantajosa CONCESSÃO/REVISÃO Concessão DIB (DER) 03/06/2025 (DER) ou 05/04/2024 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - 23/11/1987 a 08/11/1989 -18/01/1993 a 01/12/1994 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - 01/01/1977 a 20/04/1987 condenar o INSS a  pagar os valores decorrentes da concessão desde a data de início do benefício corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c)  a partir de 10/09/2025, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em relação ao período até a expedição do requisitório, aplica-se a SELIC, diante da lacuna gerada pela nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil e/ou nos termos da Nota Técnica nº 2/2005, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, e, entre a expedição e o efetivo  pagamento dos requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o…

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