Processo 5000137-35.2026.8.12.0046

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000137-35.2026.8.12.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000137-35.2026.8.12.0046/MS AUTOR : CLAUDENOR BRAZ CANUTO ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA DE SOUZA (OAB MS011007) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil . Inclui a informação na capa do processo. Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação. Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento. Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. Cito o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC).  O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar. Havendo revelia , intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Decorrido o prazo da réplica , intimem-se as partes  para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito.   Requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença.

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