Processo 5000137-37.2026.8.01.0015

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000137-37.2026.8.01.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - JEC
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - JEC Autos: 5000137-37.2026.8.01.0015 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Miria Ferreira IraquiExecutado:Jackson de Oliveira Reboucas   DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, na qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, por decorrer de benefício previdenciário, além de sustentar que é pessoa idosa, acometida por enfermidades graves, necessitando dos recursos para custeio de tratamento médico. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado demonstrar que as quantias constritas são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. Com efeito, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. Todavia, a mera alegação de que os valores bloqueados decorreriam de benefício previdenciário não é suficiente para afastar a constrição judicial, sendo indispensável a demonstração documental da origem do numerário. Neste sentido, vê-se que não há nos autos documentação idônea capaz de comprovar tal alegação, como extrato bancário da conta atingida pela ordem de bloqueio,  extrato de pagamento do benefício previdenciário ou qualquer outro documento apto a evidenciar que os valores efetivamente constritos correspondem a verba abrangida pela regra de impenhorabilidade. De igual modo, as alegações relativas ao estado de saúde do executado, embora revelem situação que merece consideração, não constituem fundamento suficiente, por si sós, para determinar o levantamento da constrição, sobretudo porque não restou demonstrado que os valores bloqueados correspondem à única fonte de subsistência do executado ou que estejam diretamente vinculados ao custeio do tratamento médico indicado. Cumpre ressaltar que o ônus da prova acerca da alegada impenhorabilidade incumbe ao próprio executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir a natureza alimentar dos valores apenas com base nas alegações deduzidas na impugnação. Por outro lado, deve-se prestigiar a efetividade da execução desenvolvida no interesse da exequente, cinexistindo, até o presente momento, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade da constrição realizada. Ante o exposto,  INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD , mantendo-se a penhora realizada. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de parcelamento apresentada pelo executado. INTIME-SE o executado, por intermédio do advogado subscritor da impugnação, para, no prazo de 05 (cinco) dias: c1) regularizar sua representação processual, mediante juntada do  instrumento de procuração, nos termos do art. 104 do CPC; c2) juntar documento oficial de identificação apto a comprovar a alegada prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC. Após, voltem os autos conclusos.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAC

O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados