Processo 5000137-51.2026.8.25.0053
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000137-51.2026.8.25.0053/SE AUTOR : JOERILDA MENEZES GUIMARAES ADVOGADO(A) : ROSANA SANTANA CALDAS DE OLIVEIRA (OAB SE015123) DESPACHO/DECISÃO I. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir a instituição financeira requerida a suspender os descontos supostamente indevidos, efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), em seu benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre destacar que a tutela de urgência é medida de caráter excepcional, destinada a assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final. Para sua concessão, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), o perigo de dano ou o risco ao resultado prático do processo ( periculum in mora ), bem como a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Passo à análise. No caso em apreço, constato a presença de todos os pressupostos autorizadores. A probabilidade do direito evidencia-se pelos documentos colacionados à inicial, notadamente os extratos que comprovam os descontos efetuados na conta da parte autora, conferindo verossimilhança às suas alegações. O perigo de dano, por sua vez, é patente, visto que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), podendo ocasionar prejuízos de difícil reparação ao sustento da parte requerente. Ademais, a medida é plenamente reversível e não acarreta risco de dano irreparável à parte demandada. Caso a ação venha a ser julgada improcedente no mérito, os descontos poderão ser retomados e os eventuais débitos cobrados pelas vias adequadas. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 6º da Lei nº 9.099/95, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , determinando que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, abstenha-se de efetuar novos descontos na aposentadoria da parte autora, referente ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se pessoalmente o requerido para o cumprimento da medida. II. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por JOERILDA MENEZES GUIMARAES em face do BANCO BMG S.A. Ocorre, contudo, que o Ministro Relator do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, proferiu decisão superveniente que impõe a suspensão obrigatória do presente processo. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), os REsp nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE, instaurando o Tema Repetitivo nº 1.414, com relatoria do Eminente Ministro Raul Araújo. Em um primeiro momento, a decisão de afetação determinou o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância e no STJ. Posteriormente, o Ministro Relator proferiu nova decisão, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, determinando ad referendum da Segunda Seção a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A determinação…
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