Processo 5000137-81.2024.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000137-81.2024.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000137-81.2024.4.03.6127 AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO RAMOS FERREIRA - SP325645 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA DE ARAUJO - SP232684 ADVOGADO do(a) AUTOR: NILJANE ANSELMO - SP343053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante visando sanar vício na sentença de ID 585718427, ante a existência questão superveniente relevante consistente na pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI 2.111/DF, especialmente diante de proposta de modulação de efeitos apresentada em voto divergente do Ministro Dias Toffoli, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para determinar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. V, alínea “a”, e §4º, do CPC/15, até o trânsito em julgado da referida ação objetiva ou, subsidiariamente, pelo prazo de um ano (ID 586917923) É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme art. 1.022 do CPC/15, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entende-se ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o art. 966, §1º, do CPC/15, dá-se quando a decisão admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenha por consequência a alteração do julgado. A pretensão em si de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao Tribunal competente. No caso, não se verificam os vícios alegados. A sentença embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia posta nos autos, adotando o entendimento vinculante firmado pelo A. STF nas ADI 2.110/DF e 2.111/DF, segundo o qual é constitucional a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº. 9.876/1999, não sendo possível ao segurado optar pela regra definitiva mais vantajosa. O inconformismo da parte embargante decorre, em verdade, da pretensão de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração nas ADI mencionadas. Todavia, a mera existência de recursos pendentes no A. STF não afasta a eficácia vinculante e imediata do precedente já firmado pela Corte Suprema, tampouco impõe a suspensão obrigatória dos processos em trâmite. Além disso, o voto divergente mencionado pela embargante não possui eficácia normativa ou vinculante até eventual deliberação definitiva do Plenário do A. STF, razão pela qual não há falar em questão superveniente apta a alterar o resultado do julgamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração em precedente vinculante não impede sua aplicação imediata pelos órgãos jurisdicionais inferiores, salvo determinação expressa de suspensão nacional, inexistente na hipótese. Da fundamentação dos embargos extrai-se claramente que o que pretende a Embargante, na verdade, é a reforma da sentença por ocorrência de suposto error in judicando, finalidade para a qual os Embargos Declaratórios…

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