Processo 5000137-86.2026.8.12.0029

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000137-86.2026.8.12.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Naviraí
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000137-86.2026.8.12.0029/MS AUTOR : TATIANE APARECIDA MARINHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ GOMES BAPTISTA RIBEIRO (OAB RJ202374) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado. Decido.   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, após a apresentação da contestação, verifica-se que a requerida trouxe aos autos documentos que, em análise sumária, demonstram a existência de elementos aptos a sustentar a regularidade da cobrança impugnada, notadamente o registro de adesão da autora ao programa "Parcela Leve" (DIS), mediante aceite eletrônico realizado em 31/05/2024, bem como a previsão contratual de vencimento antecipado dos valores diluídos em caso de cancelamento da matrícula.  Além disso, a requerida sustenta que a autora usufruiu das mensalidades reduzidas proporcionadas pelo referido programa e que o débito objeto da negativação corresponde justamente ao saldo remanescente decorrente do cancelamento do vínculo acadêmico, o que encontra amparo na cláusula contratual juntada aos autos.  Nessa perspectiva, a controvérsia instaurada acerca da efetiva ciência da autora sobre as condições do programa, da validade da contratação eletrônica e da regularidade da cobrança demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela manifesta ilegalidade do débito ou da inscrição restritiva dele decorrente.  A propósito, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da cobrança do saldo remanescente oriundo de programas de diluição de mensalidades quando demonstrada a adesão do aluno e a existência de previsão contratual para vencimento antecipado em caso de cancelamento da matrícula, circunstância que reforça a ausência de probabilidade suficiente do direito invocado nesta fase processual. [ Desse modo, embora a matéria de mérito permaneça controvertida e dependa de exame aprofundado após a instrução do feito, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Uma vez que a parte Requerida compareceu espontaneamente nos autos, mediante a apresentação de contestação, DOU-A por citada da presente demanda. No mais, subsumindo-se o caso em testilha à Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista a nítida relação de consumo entabulada entre as partes, bem como a hipossuficiência da parte autora frente a Requerida, detentora, ademais, de todas as informações da relação negocial questionada, INVERTO, nos termos do art. 6º da lei protetiva, o ônus da prova em favor da parte autora, devendo a Requerida demonstrar a legalidade da dívida impugnada.  Ciência à parte autora.  Intime-se a parte Requerida desta decisão e, no mesmo ato, cite-se-a para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo Cartório do Juizado Especial (art. 16 da Lei 9.099/95), devendo constar a advertência de que, não comparecendo à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial pela parte autora (art. 20 da Lei 9.099/95).  Também deverá constar do mandado que, caso não haja conciliação, a parte Ré poderá apresentar contestação até a data designada para a realização da audiência de instrução e julgado, nos termo do Enunciado n. 10 do Fonaje.  Intime-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e…

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