Processo 5000137-87.2024.4.03.6125
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000137-87.2024.4.03.6125 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: NELSON BAPTISTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: URIEL ALBERT NAZARIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal condenatória, de iniciativa pública incondicionada, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa a NELSON BAPTISTA DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 334, caput e 273, §1º-B, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A denúncia restou vazada nos seguintes termos: Fato 1. Em 27 de fevereiro de 2024, por volta das 10h50min, na rodovia BR 153, Km 338, na altura do município de Ourinhos/SP, NELSON BAPTISTA DOS SANTOS JUNIOR, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, concorreu para a ilusão de impostos devidos pela entrada de mercadorias no território brasileiro. Fato 2. Em 27 de fevereiro de 2024, por volta das 10h50min, na rodovia BR 153, Km 338, na altura do município de Ourinhos/SP, NELSON BAPTISTA DOS SANTOS JUNIOR, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, concorreu para a importação, distribuição e entrega a consumo de medicamentos de origem estrangeira desprovidos de registro no órgão de vigilância sanitária competente. Nas circunstâncias de tempo e espaço descritas acima, policiais rodoviários federais, em atuação na operação "ARGOS", abordaram o veículo VW/POLO, de placas EKZ-4J48. Realizada a abordagem, o condutor do veículo foi identificado como sendo NELSON BAPTISTA DOS SANTOS JUNIOR, tendo como passageira Bruna Alexandra Correa Jimenes. Realizada vistoria no automóvel alvo da abordagem, foram localizadas e apreendidas mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da regular documentação de importação, as quais, analisadas e contabilizadas, verificou-se se tratar de: 2 tablets Apple Ipad 9TH; 4 (quatro) smartphones Xiaomi Redmi Note 13; 4 (quatro) smartphones Xiaomi Redmi Note 12S; 3 (três) smartphones Xiaomi Redmi Note 13; 2 (dois) smartphones Xiaomi Redmi Note 13 PRO; 1 (um) Smartphone Xiaomi 12LITE; 1 (um) perfume Paco Rabanne Invictus Victoria Elixir; 1(um) perfume Paco Rabbane Invictus Victory França; 1 (um) perfume Versace Pour Homme; 1 (um) smartwatch amazfit; 1 (um) smartwatch Xiaomi Redmi; 4 (quatro) IPTVs Box BTV; 1 (um) aspirador de pó; 1 (uma) caixa acústica JBL; e 1.990 (um mil novecentos e noventa) pomadas medicinais TKTX. Encaminhadas as mercadorias à autoridade fiscal federal, foi lavrado o competente auto de infração, documentando-se que a conduta praticada por NELSON BAPTISTA DOS SANTOS JUNIOR acarretou uma ilusão de tributos aduaneiros da ordem de R$ 15.085,92 (quinze mil oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). A materialidade e autoria delitivas, a serem confirmadas na instrução criminal, exsurgem dos seguintes elementos (justa causa): auto de prisão em flagrante (id. 316051606); auto de apreensão (id. 316051606, pág. 9); auto de infração e apreensão de mercadorias (id. 342147281, pág. 15 a 24) e demonstrativo de créditos tributários evadidos, que avaliou o valor dos tributos federais incidentes sobre a operação de importação em R$ 15.085,92 (quinze mil oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). (id. 342147281, págs. 26 e 27). Ante o exposto, ausentes causas excludentes de…
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