Processo 5000137-92.2026.8.13.0697
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000137-92.2026.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Resistência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: DANIEL CARLOS NUNES CORDEIRO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução atuante nesta comarca, ofereceu denúncia em face de DANIEL CARLOS NUNES CORDEIRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 14 da Lei nº 10.826/03; artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97); artigo 147 (por duas vezes), artigo 129, § 12º, inciso I, artigo 329, artigo 330 e artigo 331, todos do Código Penal; bem como do artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo. Consta da exordial acusatória que: [...]. Fatos 1 – Artigo 14 da Lei 10.826/03, artigo 147 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do CP, imputados ao denunciado Daniel Carlos Nunes Cordeiro. Consta dos autos que, no dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 16h, na Avenida Mendonça, próximo ao “Bar do Jorge”, bairro Veredas, Município de Veredinha/MG, Daniel Carlos Nunes Cordeiro ameaçou, por palavras, gesto ou qualquer outro meio simbólico, causar mal injusto e grave às vítimas Divina Pereira Rocha, Bruna Alves Ferreira e Elver Kauan Pereira de Souza. Consta, ademais, que, em iguais condições de tempo e espaço, o denunciado portava arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que, nessas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado participou, na direção de veículo automotor, em via pública, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. De acordo com o caderno investigativo, na data, hora e local mencionados, o denunciado parou a motocicleta em frente ao “Bar do Jorge” e passou a olhar fixamente para as vítimas Divina Pereira Rocha, Bruna Alves Ferreira e Elver Kauan Pereira de Souza, ocasião em que levantou a blusa e exibiu uma arma de fogo, tipo pistola de cor cromada, em tom intimidador, às vítimas. Em seguida, arrancou bruscamente com a motocicleta, fazendo os pneus derraparem e deixarem marcas no asfalto, evadindo-se do local em alta velocidade e expondo a perigo a vida e a integridade física de transeuntes e de outros condutores. Auto de prisão em flagrante delito ao ID XXX.XXX.XXX-XX; Boletim de ocorrência ao ID XXX.XXX.XXX-XX; Representação das vítimas Divina e Bruna em XXX.XXX.XXX-XX, págs. 10 e 12. Fatos 2 – Artigos 129, §12º, 329, 330, 331, todos do CP, e 19 da Lei das Contravenções Penais, imputados ao denunciado Daniel Carlos Nunes Cordeiro; arts. 329 e 331 do CP, imputados aos denunciados Cleunice Nunes de Oliveira e Claudecy Nunes de Oliveira. Consta dos autos que, no dia 18 de janeiro de 2026, após as 16h, próximo à Rua Berilo, nº 120, Bairro Vila Tobias, Veredinha/MG, Daniel Carlos Nunes Cordeiro, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos, no exercício de suas funções. Verificou-se que Daniel trazia consigo arma branca fora de casa, sem licença da autoridade competente.…
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