Processo 5000138-02.2026.8.12.0052
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000138-02.2026.8.12.0052/MS AUTOR : PATRICIA CARDOSO SILVA ADVOGADO(A) : ADÃO DE ARRUDA SALES (OAB MS010833) ADVOGADO(A) : CESAR SPEGIORIN MAIA (OAB MS028186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de benefício previdenciário ajuizado por PATRICIA CARDOSO SILVA contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, onde aduz ser portador de deficiência e pugna por LOAS. DECIDO. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente". Assim, determino o prosseguimento do feito e RECEBO a petição inicial, eis que preenche os requisitos legais (artigos 319 e 320 do novo CPC). DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para que seja concedida a implantação imediata do benefício assistencial. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). No caso dos autos, não verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Embora a parte autora traga documentos indicando conclusão favorável em avaliação administrativa, a controvérsia instaurada quanto à composição da renda familiar e aos critérios adotados pela autarquia revela a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, especialmente mediante produção de prova técnica e social sob o crivo do contraditório. Isso porque há necessidade de elaboração de laudo social atualizado, apto a apontar a real condição financeira do núcleo familiar, bem como análise mais aprofundada dos elementos constantes do processo administrativo, não sendo possível, neste momento processual, firmar juízo seguro acerca do preenchimento dos requisitos legais. Logo, há necessidade de dilação probatória. Não fosse o suficiente, em inovador entendimento, do qual este magistrado compartilha, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada". Portanto, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. Dessarte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merecem prosperar. DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade. 02) INDEFIRO o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela. 03) INTIMEM-SE as partes, para querendo, APRESENTAR QUESITOS E NOMEAR ASSISTENTE TÉCNICO. DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL 1. Considerando que a prova pericial é…
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