Processo 5000138-06.2025.4.02.5110

TRF2 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5000138-06.2025.4.02.5110
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5000138-06.2025.4.02.5110/RJ RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO PARTE AUTORA : MARCIA MIRIA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JHONATAN ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ262721) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.   I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta em face da sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que concedeu a segurança “ para determinar que o Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em São João de Meriti apresente resposta ao requerimento administrativo referente ao protocolo n. 1537572207, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, devendo comprová-la nos autos, bem como dar ciência à parte impetrante sobre a mesma”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na apreciação de requerimento administrativo previdenciário configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, apta a justificar a concessão de mandado de segurança; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de prazo judicial para a Administração decidir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo prova pré-constituída da violação ou ameaça ao direito invocado. 4. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se também aos processos administrativos e constitui corolário dos princípios da eficiência e da moralidade administrativa. 5. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos, especialmente quando há parâmetros normativos que indicam prazos razoáveis para decisão. 6. No caso concreto, a parte impetrante aguarda a análise de seu requerimento administrativo, referente à concessão de benefício previdenciário, desde 21/07/2024, e o mandado de segurança foi impetrado em 11/01/2025, circunstância que evidencia demora superior ao prazo razoável para apreciação do pedido. 7. A determinação judicial para que a Administração proceda à conclusão do requerimento administrativo, não configura indevida interferência na atividade administrativa, mas garante a efetividade do direito fundamental de acesso à Justiça e a observância dos princípios da legalidade e da eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : 1. A demora excessiva na apreciação de requerimento ou recurso administrativo previdenciário viola o direito fundamental à razoável duração do processo e autoriza a concessão de mandado de segurança para determinar sua análise. 2. O Poder Judiciário pode fixar prazo para a Administração decidir processo administrativo quando constatada mora irrazoável.2. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput ; Lei n.º 12.016/2009, art. 1º e art. 14, §1º; Lei n.º 9.784/1999, art. 49; Lei n.º 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Decreto n.º 3.048/1999, art. 174. Jurisprudência relevante citada : TRF2, RMS n.º 5064870-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 14.07.2021; TRF2, AC nº…

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