Processo 5000138-09.2026.8.25.0062
TJSE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000138-09.2026.8.25.0062/SE AUTOR : JOAO MIGUEL SILVA MELO ADVOGADO(A) : CAMILO COSTA FREIRE (OAB SE009628) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO ALVES FEITOZA NETO (OAB SE008484) AUTOR : MONICA DE SANTANA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILO COSTA FREIRE (OAB SE009628) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO ALVES FEITOZA NETO (OAB SE008484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DE CONCESSÃO DE BENEÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE movida por JOAO MIGUEL SILVA MELO e MONICA DE SANTANA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todo(s) qualificado(s) na peça de ingresso. JOAO MIGUEL SILVA MELO e MONICA DE SANTANA SILVA informa ter requerido administrativamente benefício previdenciário, tendo sido indeferido pela parte ré. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão do benefício. Eis o que importa relatar. Decido. A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC, a saber: “existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual “ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atento aos argumentos apresentados na exordial, não convenço-me da verossimilhança da alegação autoral, sendo a documentação acostada aos autos insuficiente para se apurar, de imediato, o direito alegado . Verifica-se que é imprescindível a produção de provas em juízo, a fim de comprovar as alegações formuladas, o que não é possível nesta fase inicial, sendo a matéria melhor apreciada após a regular tramitação do feito e a devida instrução probatória. Também não restou demonstrado que o tempo necessário para a completa instrução do feito, ponha risco ao resultado útil do processo, pois eventual reconhecimento do direito, ensejará o pagamento de valores retroativos. Ademais, não vislumbro presente o requisito da reversibilidade da medida, condição esta indispensável à tutela de urgência de natureza antecipada. Não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada requerida. DEFIRO a gratuidade judiciária requerida, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF /88. INTIME-SE JOAO MIGUEL SILVA MELO e MONICA DE SANTANA SILVA acerca desta decisão. Tendo em vista que no Ofício Circular nº 1/2016/GAB/PFSE/PGF/AGU, datado de 22 de março de 2016, a Procuradoria Federal no Estado de Sergipe, órgão de execução da Advocacia Geral da União que representa judicialmente a autarquia demandada, manifestou expresso desinteresse na composição consensual em demandas desta natureza, o que esvazia, na hipótese, o propósito do ato processual de que trata o art. 334 do CPC. Assim sendo, CITE-SE o INSS, na forma do art. 242, § 3º do CPC, para oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC, sob pena de confissão e sujeição aos efeitos da revelia. Apresentada defesa, com documentos e/ou arguição de preliminares ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se…
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