Processo 5000138-13.2023.4.04.7117

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000138-13.2023.4.04.7117
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000138-13.2023.4.04.7117/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Peticionou a parte exequente requerendo a expedição de ofício às empresas  de entregas, aplicativos de transporte, compras e streaming ( evento 90, MANIF1 ). Em análise ao pedido, verifico que a finalidade da exequente é proceder ao bloqueio de eventual cartão de crédito das partes executadas e, nesse sentido, o pedido formulado se revela desarrazoado e desproporcional, pois atingem as pessoas dos executados e não o seu patrimônio, além de não ter relação direta com a cobrança do débito. Inobstante o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil (cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF na ADIN 5.941) tenha adotado o princípio da atipicidade dos meios executórios, trata-se de uma faculdade que o legislador concedeu ao magistrado, a depender do caso concreto, visando a efetividade e celeridade na apuração do débito exequendo, mas que nem por isso deva ser aplicada indistintamente apenas quando não satisfeito o débito ou não encontrado bens passíveis de penhora, devendo haver indícios de má-fé ou tentativa de ocultação patrimonial, com prova de que o devedor possui patrimônio oculto ou está utilizando recursos para evitar o pagamento.  Com efeito, a partir da interpretação sistemática do Código de Processo Civil, notadamente sobre o Capítulo que dispõe sobre a responsabilidade patrimonial, percebe-se que o legislador limitou objetivamente os atos executórios  "aos bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações" , como se verifica no artigo 789. Não bastasse isso, todos os atos executórios devem ser razoáveis e proporcionais, de modo a evitar medidas excessivas que acarretem qualquer espécie de abuso de direito. Assim,  tenho que as  medidas  postuladas se mostram desarrazoadas e excessivas no caso concreto , pois restringe sobremaneira direitos da parte executada, configurando-se como via indireta e coercitiva do pagamento, especialmente considerando que a parte executada responde pela dívida nos limites de seu patrimônio, e que a CEF, ao conceder o crédito,  teve oportunidade de cercar-se de garantias . Nesse sentido, para a adoção de tais  medidas  executivas atípicas no caso concreto, é indispensável, por exemplo, a demonstração de que o executado ostenta elevado padrão de vida, como a utilização de veículos de elevado valor, mas em nome de terceiros e sem veículos em nome próprio (situação apta a autorizar a suspensão da CNH), que realizada frequentes viagens de lazer no país ou exterior (situação apta a autorizar o cancelamento do passaporte), dentre outras similares. Nesse sentido, tem decidido o TRF4: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR O EXECUTADO A PAGAR QUANTIA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou medidas atípicas (retenção de passaporte e corte de energia elétrica) para compelir o executado a pagar quantia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou medidas atípicas para compelir o executado a pagar indenização ambiental observou os requisitos estabelecidos pelo STF e pelo STJ para a adoção de tais medidas, notadamente, a demonstração de indícios de que o devedor possui patrimônio para pagar a dívida, a existência de fundamentação adequada, a demonstração…

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