Processo 5000138-37.2024.8.08.0099

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000138-37.2024.8.08.0099
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000138-37.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: IBC BRASIL INDUSTRIA MINERAL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por IBC BRASIL INDÚSTRIA MINERAL LTDA em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Frustradas as tentativas de citação pessoal por via postal e por oficial de justiça, procedeu-se à citação editalícia (ID 75347255), nomeando-se a Defensoria Pública Estadual como curadora especial (ID 93175366). Sobreveio, contudo, a constituição de patrono particular, que apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 83322951), sustentando, em síntese: (i) a nulidade da CDA; (ii) a abusividade da incidência da taxa SELIC; (iii) o caráter confiscatório e desproporcional da multa aplicada; e (iv) a imprescindibilidade de juntada do processo administrativo fiscal para aferição da regularidade dos cálculos. Instado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID 94068791), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por demandarem as teses suscitadas dilação probatória (Súmula 393/STJ). No mérito, aduz: (i) a presunção de certeza e liquidez da CDA; (ii) a legalidade da metodologia de atualização; (iii) a natureza de multa isolada — e não moratória — das penalidades aplicadas; e (iv) a desnecessidade de juntada do processo administrativo fiscal. Subsidiariamente, requereu a fixação de honorários por equidade, na hipótese de acolhimento da exceção. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de plano pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ). No caso em tela, as alegações são cognoscíveis por esta via. 1.2. Do valor da causa Sustenta a Excipiente a nulidade da petição inicial por ausência de indicação expressa do valor da causa. Dispõe o art. 6º, §4º, da Lei nº 6.830/80, que "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Logo, trata-se de decorrência automática e legal do próprio título executivo, dispensada qualquer manifestação de vontade do Exequente nesse sentido, sendo certo que o valor da causa (R$ 2.564.151,81 - dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) corresponde, precisamente, ao somatório dos débitos consubstanciados nas CDAs nº 07635/2023 e 07636/2023, devidamente atualizados até a data do ajuizamento. Rejeita-se a preliminar. 1.3. Da higidez da CDA A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional c/c art. 3º da Lei n.º 6.830/80, cabendo à parte executada o ônus de produzir prova robusta e inequívoca apta a elidi-la, prova esta que, na via da exceção de pré-executividade, há de ser pré-constituída. Da análise dos títulos exequendos (ID 40183889 e 40183890), verifica-se que as CDAs contêm o nome do devedor, o valor originário da dívida, a discriminação entre imposto, juros e multa, a indicação dos Autos de Infração e…

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