Processo 5000138-37.2026.8.12.0008

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000138-37.2026.8.12.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Corumbá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000138-37.2026.8.12.0008/MS REQUERENTE : JOSE EDUARDO CARDOSO LOPESLTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS (OAB MS004092B) ADVOGADO(A) : TANIA MOFREITA BRUNO SZOCHALEWICZ RIBEIRO DANTAS (OAB MS011591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por José Eduardo Cardoso Lopes – EIRELI em face do Município de Corumbá/MS. Alega a parte autora que exerce atividade de engenharia naval e sustenta possuir natureza de sociedade uniprofissional, afirmando que, após procedimento administrativo instaurado perante o Município de Corumbá/MS, obteve reconhecimento administrativo do direito ao enquadramento no regime de ISS fixo, nos termos do Decreto-Lei n. 406/68. Afirma que embora a municipalidade tenha reconhecido administrativamente o direito ao regime tributário diferenciado para fatos geradores futuros, indeferiu o pedido de restituição dos valores anteriormente recolhidos sobre o faturamento, sob o fundamento de que o pagamento teria decorrido de equívoco do próprio contribuinte. Sustenta ainda que, mesmo após o reconhecimento administrativo do enquadramento no regime de ISS fixo, o ente municipal passou a exigir valores calculados mediante regime de estimativa, em montante superior ao valor anual que entende devido, apontando ilegalidade na forma de tributação adotada. Aduz que o recolhimento por estimativa possui caráter excepcional e exige demonstração de irregularidade documental apta a justificar a adoção da sistemática diferenciada, o que não teria ocorrido no caso concreto. Invoca precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e TJMS acerca da aplicação do regime tributário fixo às sociedades uniprofissionais. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário excedente ao valor correspondente ao ISS fixo aplicável aos profissionais autônomos, bem como autorização para recolhimento do tributo sob a sistemática pretendida até julgamento final da demanda. Requer, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária fundada no regime de estimativa e a repetição do indébito tributário relativamente aos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. É o relatório do essencial. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em análise própria desta fase processual, verifica-se a presença de elementos suficientes aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isso porque os documentos juntados aos autos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a própria Administração Pública Municipal reconheceu administrativamente o enquadramento da parte autora no regime de tributação fixa do ISS, conforme parecer fiscal exarado no Processo Administrativo n. 2050/2026. Além disso, a narrativa inicial indica que mesmo após o reconhecimento administrativo do enquadramento no regime diferenciado, a municipalidade continuou exigindo recolhimento mediante sistemática fundada em estimativa tributária, circunstância que, em tese, revela aparente contradição entre o ato administrativo de reconhecimento e a forma de cobrança posteriormente adotada. A plausibilidade jurídica da…

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