Processo 5000138-43.2026.4.03.0001
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000138-43.2026.4.03.0001 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: CONFORTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO CAGNIN CONFORTE - MS27601-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisões interlocutórias (ID 376541593) proferidas nos autos do Mandado de Segurança 5003453-27.2026.4.03.6000, em trâmite perante a Justiça Federal de Campo Grande/MS, que indeferiram pedido liminar. A agravante impugnou 27 Despachos Decisórios lavrados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS a partir de 26/09/2025, que negaram homologação de pedidos de compensação (PER/DCOMP) de contribuições previdenciárias supostamente recolhidas a maior no período de junho/2020 a dezembro/2022, no montante original de R$ 287.988,62, atualmente inscrito em dívida ativa pelo valor de R$ 506.349,80. Sustentou, em síntese, que não discute o mérito tributário, mas o controle de legalidade formal dos despachos decisórios, apontando quatro vícios extrínsecos: (1) erro de premissa fática, consistente na adoção de critério de busca por pagamento de valor idêntico ao crédito declarado; (2) ausência de motivação adequada, por utilização de despachos padronizados e genéricos; (3) deficiência na instrução administrativa, com inversão indevida do ônus probatório; e (4) violação aos princípios da verdade material e da instrumentalidade de formas. Apontou que com a não homologação foi incluída no CADIN, houve inscrição em dívida ativa pela PGFN e impedimento à certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa com reflexos em operação de crédito junto ao BNDES/FGI. Requereu, em sede de tutela antecipada recursal: (1) a suspensão da exigibilidade dos 27 créditos tributários (artigo 151, IV, do CTN); (2) a suspensão dos atos de cobrança correlatos; e (3) determinação de que a impetrada e a União/PGFN se abstenham de obstar a emissão de CND ou CPEN em favor da agravante em razão dos débitos discutidos. No mérito recursal, pleiteou a reforma das decisões agravadas e o deferimento da liminar originariamente requerida. É o relatório. DECIDO. Consta da decisão agravada, cujo teor se extrai de consulta ao PJe de 1ª instância (ID 580618617): "Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Nesta fase de cognição sumária, não antevejo os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar. A impetrante busca a declaração de nulidade de 27 (vinte e sete) despachos decisórios de não homologação de PERDCOMPs listados no documento de ID 579462738, sob alegação de vícios formais, consistentes em erro de premissa fática, deficiência de motivação, ausência de análise da documentação apresentada, inversão indevida do ônus probatório, violação ao princípio da verdade material e enriquecimento sem causa. Ocorre que a pretensão formulada pela impetrante demanda cognição exauriente, inexistindo situação de manifesta ilegalidade que autorize o deferimento liminar da segurança inaudita altera parte. Com efeito, a controvérsia…
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