Processo 5000138-45.2017.8.24.0064
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000138-45.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CASSIO SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANDRE TONY MARTINS SOARES (OAB SC035539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC), no qual a executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fraude em contrato de locação. O débito atualizado monta a R$ 98.162,16, acrescido dos encargos legais. Em petição de 27/11/2025 (Evento 206), o exequente requereu: (1) pesquisa via SREI; (2) inclusão da executada no Serasajud; e (3) penhora de salário, previdência privada e congêneres. Passo a decidir, aproveitando o momento para disciplinar os demais atos que poderão ser necessários ao prosseguimento do feito, como forma de dar celeridade ao eu andamento. SREI / DOI / CNIB O pedido de consulta via SREI não comporta deferimento por este Juízo. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019 do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), cujos serviços estão disponíveis para todos os interessados, não sendo restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário. Desta forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br , onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais a 'pesquisa de bens'. Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada. Indefiro , portanto, o pedido. SERASAJUD e SPCJUD Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, e havendo requerimento expresso, defiro o pedido de inclusão do nome da executada CLÁUDIA MARA CÂNDIDO DA SILVA no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 782, §3º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: "PETIÇÃO – PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD". A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º do art. 782). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. PREVJUD No que tange ao pedido de penhora de verbas salariais, previdenciárias e congêneres, registro que a impenhorabilidade de tais verbas é a regra, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A exceção prevista…
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