Processo 5000138-48.2018.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000138-48.2018.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-48.2018.4.03.6104 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: ANCORA ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA LYRA - SP106057-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDOS. BEM PÚBLICO. CESSÃO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO ENTRE PARTICULARES, SEM COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU). INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO À UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUPOSTO CESSIONÁRIO PARA RECLAMAR INDENIZAÇÃO. DESENCAIXE ENTRE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL (OCUPAÇÃO) E RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PROCESSUAL CONSTATÁVEL DE PLANO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO APELO APENAS EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO À EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Âncora Administração e Comércio Ltda. contra sentença que declarou a ilegitimidade processual ativa para reclamar indenização pela perda de suposta preferência ao domínio útil e por benfeitorias relativas a terrenos de marinha, extinguindo o feito sem exame do mérito. A sentença concluiu que não havia encaixe suficiente entre as relações jurídicas de direito material (indenização decorrente de ocupação) e processual, relativamente ao cessionário (Apelante) e a União Federal, porque o negócio jurídico de cessão do direito de ocupação não foi submetido à Secretaria do Patrimônio da União (SPU). A Apelante sustenta a legitimidade processual sob a alegação de ser a sucessora da pessoa jurídica (Brasterra), que figura como ocupante do bem público nos cadastros oficiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se o negócio jurídico celebrado entre particulares, não comunicado nem submetido à autorização da SPU, é apto a produzir efeitos perante a União Federal, de modo a conferir legitimidade ativa à Apelante para pleitear indenização relacionada ao direito de ocupar terreno de marinha (bem público); e (ii) saber se a fixação dos honorários de sucumbência deve observar os critérios do artigo 85, § 3º, do CPC, diante do envolvimento da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. A legislação de regência na data dos fatos (DL 2.398/1987; DL 9.760/1946; Decreto 95.760/1988) exige autorização prévia da SPU, comunicação formal e pagamento de laudêmio para que a transferência de direitos relativos à ocupação produza efeitos perante a União Federal. A jurisprudência do STJ estabelece que negócios jurídicos entre particulares, envolvendo terrenos de marinha, não são oponíveis à União Federal sem a observância do devido procedimento administrativo, imprescindível a comunicação da pessoa política. No caso, não houve comunicação da SPU sobre o negócio jurídico entabulado entre a Apelante e a ocupante do bem público, provavelmente no desiderato de evitar o pagamento de laudêmio. Comportamento contraditório da União…

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