Processo 5000138-50.2012.8.21.0146
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000138-50.2012.8.21.0146/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : JUSARA MARGARETE RAMBO ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : CLARISSA TASSINARI (OAB RS080338) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) EXECUTADO : ESPÓLIO DE BRAUGÁCIO RAMBO ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : CLARISSA TASSINARI (OAB RS080338) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE BRAUGÁCIO RAMBO e JUSARA MARGARETE RAMBO , todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a parte exequente narrou, em síntese, que é credora dos executados da quantia de R$ 49.868,66 (quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), valor apurado até 04 de dezembro de 2011, com base na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00645-X, emitida em 26 de junho de 2009. Sustentou que o inadimplemento contratual ocorreu a partir de 23 de junho de 2011, o que acarretou o vencimento antecipado da totalidade da dívida. Ao final, pugnou pela citação dos executados para pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. Em 06 de janeiro de 2026, os executados, por meio de nova representação processual, apresentaram Exceção de Pré-Executividade. Em sua defesa, sustentaram, em suma: a) preliminarmente, a adequação da via eleita, por se tratar de matérias de ordem pública e de prova pré-constituída; b) a nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo, fundada na exceção do contrato não cumprido, pois o banco exequente teria descumprido sua obrigação contratual de contratar o seguro rural pignoratício previsto na Cédula, o que retiraria a liquidez, certeza e exigibilidade do débito; c) a ocorrência de excesso de execução, alegando que houve o pagamento parcial da dívida no valor de R$ 6.919,56, o qual não teria sido devidamente abatido do saldo devedor, conforme se extrairia do próprio demonstrativo de conta vinculada juntado pelo exequente; e d) a reiteração da tese de impenhorabilidade do valor de R$ 13.395,87 bloqueado, por ser inferior a 40 salários mínimos e protegido pelo princípio do mínimo existencial. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou sua resposta à Exceção de Pré-Executividade. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, afirmando que as matérias demandam dilação probatória e deveriam ser veiculadas em embargos à execução. No mérito, defendeu a plena exigibilidade do título, sustentando que a cláusula de seguro não suspende a obrigação de pagamento nem transfere o risco da atividade ao banco. Negou a existência de excesso de execução, afirmando que os cálculos estão corretos e as alegações da parte executada são genéricas. Por fim, combateu a tese de impenhorabilidade, argumentando que a proteção não é absoluta para contas correntes e que o ato pode configurar má-fé, requerendo, alternativamente, a penhora de 30% dos valores. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual, por meio de Exceção de Pré-Executividade, cinge-se a analisar as alegações de ordem pública e de prova pré-constituída,…
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