Processo 5000138-59.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000138-59.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5000138-59.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS EUSTAQUIO ALVIM DE SIQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0002-94 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Marcos Eustáquio Alvim de Siqueira em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAP - FS. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica referente à contribuição sindical da parte ré, no valor de R$75,07, iniciados em agosto de 2023. Afirma que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a parte ré, tampouco autorizou os descontos realizados. Ao final, pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$20.900,84. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Foi proferida decisão (ID. XXX.XXX.XXX-XX) que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como para que a parte ré se abstivesse de promover inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão da cobrança impugnada. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a adesão foi validada mediante biometria facial, geolocalização, gravação de voz e envio de documento pessoal. Sustentou a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial fonoaudiométrica ou documentoscópica, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a parte autora reiterou a impugnação à contratação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca do pedido de suspensão formulado pela parte ré, relacionado à denominada “Operação Sem Desconto”, bem como para informar eventual adesão a acordo administrativo de ressarcimento ofertado pelo INSS (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Em resposta, a parte autora informou que não aderiu ao acordo ofertado pelo INSS, requereu o prosseguimento do feito e juntou documentos consistentes em reportagens jornalísticas relacionadas à investigação de descontos indevidos em benefícios previdenciários (ID. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, sendo as partes legítimas e regularmente representadas. A matéria…

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