Processo 5000138-68.2026.8.08.0066
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000138-68.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS GRACAS SILVA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, relacionados a contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com banco réu, sem que tivesse efetivamente contratado tal serviço. Destaca, no particular, que foram realizados descontos no valor mensal de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos) em sua aposentadoria. Nestes termos, pretende a declaração de inexistência do débito; a devolução dos valores respectivos, em dobro; e a compensação da lesão extrapatrimonial sofrida. Em contestação as partes rés suscitam preliminarmente: (i) aplicação do Tema 1.198 do STJ. No mérito, fundamenta que o contrato firmado é plenamente válido, visto que respeitou todos os requisitos para a sua validade, inexistindo dano ilícito indenizável. Eis o sucinto relatório, em que pese desnecessário, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. REJEITO a preliminar de aplicação do Tema 1.198 do STJ. A adoção de medidas excepcionais voltadas à comprovação da autenticidade da demanda pressupõe a existência de indícios concretos de litigância abusiva, elementos não verificados na presente hipótese. Considerando a hipervulnerabilidade da parte autora, idosa com 76 anos de idade, a exigência de comparecimento pessoal extraordinário para ratificar atos subscritos por advogado regularmente constituído configura excesso de formalismo e óbice desproporcional ao acesso à justiça. Tal imposição viola os princípios da simplicidade, da informalidade e da economia processual, regentes do rito da Lei n.º 9.099/95. Superada a preliminar, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da…
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