Processo 5000138-74.2025.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000138-74.2025.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 31 - Des. Fed. Daldice Santana
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000138-74.2025.4.03.6113 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: THIAGO MARINHO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THIAGO MARINHO SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial os intervalos de 1º/8/1994 a 5/3/1997, de 19/11/2003 a 13/6/2005 e de 1º/1/2006 a 31/12/2006. Foi determinada a verba honorária. Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos enquadramentos especiais efetuados. Também não resignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, aduz a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e requer que seja determinada a produção de prova pericial. No mérito, exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/8/1994 a 9/8/2001, de 12/11/2001 a 13/6/2005, de 21/9/2010 a 18/1/2013, de 15/2/2014 a 13/8/2014, de 13/4/2015 a 9/10/2015, de 1º/2/2021 a 9/2/2022, de 14/2/2022 a 3/4/2023, de 3/8/2005 a 15/9/2010 e de 1º/10/2014 a 9/8/2019, com a obtenção do benefício em foco, desde a data do requerimento administrativo (DER 18/10/2024). Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mais, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo (CPC), o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. De fato, não vejo necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide. No mais, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial…

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