Processo 5000138-80.2023.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000138-80.2023.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5000138-80.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AFONSO MARQUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA CPF: 03.465.317/0001-91 SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual C/C indenização e pedido liminar ajuizada por Afonso Marques da Silva, em face de Roma Empreendimentos e Turismo LTDA, ambos qualificadas. Narra a parte autora que, em dezembro de 2022, acompanhado de sua família, foi passar alguns dias hospedados junto a ré. Todavia, alega que, no dia 13 de dezembro de 2022, enquanto circulava pelas dependências da ré, foi abordado por representantes, sendo convidado a assistir uma breve palestra, na qual, inclusive, possui espaço destinado as crianças, além de receberem um voucher para utilização na hospedagem. Na ocasião, foi-lhe apresentado um contrato e, se sentindo coagido, o autor realizou a assinatura. Em razão do negócio, convencionou-se que a parte autora pagaria o valor de R$529,00 (quinhentos e vinte e nove reais) a título de entrada e o saldo remanescente de R$ 31.211,00 (trinta e um mil, duzentos e onze reais), dividido em 59 vezes no boleto, com vencimento no dia 28 de cada mês. Contudo, após a celebração do contrato, a parte autora com ajuda de terceiros, percebeu que havia realizado um negócio desvantajoso, razão pela qual procurou a ré com o intuito de efetuar o cancelamento do contrato. Oportunamente, um representante da empresa ré entrou em contato com o autor, informando-lhe que para o cancelamento do contrato, o requerente deveria cumprir com os pagamentos previstos nas cláusulas V e VI do respectivo contrato. Diante desses fatos, requer, liminarmente, a suspensão dos pagamentos, bem como a parte ré se abstenha de incluir seus dados nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pede a rescisão contratual, bem como a restituição de valores e indenização a título de danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferiu a liminar pleiteada, inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e concedeu o benefício da justiça gratuita (ID. Num 9697599900). Realizada audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes, conforme ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirma que os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade. Alega que o requerente, mesmo ciente do tema da apresentação e do tempo mínimo de duração, aceitou o convite e dirigiu-se a apresentação. Na ocasião, foi ofertado materiais promocionais, por meio de voucher, sendo eles um kit churrasco e uma bolsa e após a celebração do contrato eram disponibilizados aos clientes, o combo Acqua Park/Splash e um cartão de Acesso Vip Club Associado. Aduz que o autor ciente de todo o conteúdo, realizou a formalização do contrato. Acompanha documentos. Impugnação à contestação apresentada em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. Intimados a especificarem as provas, a parte autora requereu o depoimento…

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