Processo 5000138-80.2026.8.13.0405
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5000138-80.2026.8.13.0405 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: OTAVIO ALVES BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, denunciou OTÁVIO ALVES BARBOSA, brasileiro, divorciado, autônomo em serviços gerais, nascido em 20/05/1988, em Diamantina/MG, filho de Maria de Fátima Alves Barbosa e Tarcísio Alves Barbosa, alcunha “Branquinho”, portador do RG n.º 12.216.368 – SSP/MG, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, com ensino médio completo (2.º grau), residente e domiciliado na Rua Glauber Rocha, n.º 51, apartamento 203, bloco 2, Bairro Paquetá, Município de Belo Horizonte/MG, CEP 31340-280, por ter restado incurso, em tese, nas sanções dos artigos 16 da Lei n.º 10.826/03, art. 147 do Código Penal e no art. 150 do Código Penal, em concurso material. Narrou a denúncia, em síntese, que, no dia 3 de fevereiro de 2026, por volta de 22h30, no sítio localizado no Povoado Pontal, zona rural do Município de Martinho Campos/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, portou arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No mesmo contexto fático, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou alguém, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como, ainda de forma consciente e voluntária, entrou, contra a vontade expressa de quem de direito, em casa alheia e em suas dependências. O feito veio instruído com APFD, despacho ratificador, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo de eficiência de arma de fogo e/ou munições, relatório. A denúncia foi recebida no dia 13 de fevereiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), através de advogado constituído. Em decisão de ID: XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental e o pleito de revogação da prisão preventiva. Na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. Acórdão que denegou a ordem (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/04/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foram realizadas a oitiva da vítima e testemunhas e, em seguida, procedido ao interrogatório do réu. Na oportunidade, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória. Ouvido, o Ministério Público (ID: XXX.XXX.XXX-XX), manifestou-se favoravelmente ao requerimento de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa. Em decisão de ID: XXX.XXX.XXX-XX, foi revogada a prisão preventiva do denunciado. Em sede de alegações finais (ID: XXX.XXX.XXX-XX), o Parquet pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações finais defensivas em ID: XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a absolvição do réu quanto aos delitos previstos nos artigos. 147 e 150, ambos do Código Penal, com a condenação nas iras do art. 16 da Lei 10.826/03 e aplicação de regime aberto. Vieram-me os autos conclusos, neste momento, para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir.…
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