Processo 5000138-90.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000138-90.2026.4.02.5006/ES AUTOR : SANDRA HELENA DALAPICOLA ADVOGADO(A) : TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE (OAB ES037812) ADVOGADO(A) : PATRICIA NUNES RIBEIRO (OAB ES032042) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência . Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural ( NB 41/237.854.108-7, DER: 12/09/2025 ) mediante o reconhecimento do exercício de atividade laborativa como segurada especial nos períodos de 30/10/1974 a 30/11/1987, 08/12/1987 a 01/05/2006 e 01/01/2017 a 12/09/2025. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados à inicial (como certidões de casamento/batismo dos genitores, histórico escolar e certificados de conclusão de curso) referem-se predominantemente ao período em que a autora era solteira e vinculada ao núcleo familiar de seus pais, cobrindo, satisfatoriamente, apenas o primeiro intervalo pretendido (até 1987). Senão vejamos: certidão de casamento dos genitores, contraído em novembro de 1965, na qual consta a profissão do genitor como lavrador ( evento 1, CERTCAS18 ); certidão de batismo da autora, realizado em 01/01/1967, no município de Fundão/ES ( evento 1, COMP21 ); documentos da propriedade pertencente a mãe ( evento 1, COMP7 , evento 1, COMP15 , evento 1, COMP22 ); declaração de aptidão ao Pronaf em nome do pai, data ilegível ( evento 1, COMP6 ); certidão de casamento, celebrado em 05/12/1987, no município de Vitória/ES, constando sua profissão como professora e a do marido como comerciante ( evento 1, COMP23 ); documentos das escolas onde a autora estudou entre os anos de 1977 e 1986, situadas no município de Fundão/ES ( evento 1, COMP13 , evento 1, COMP14 , evento 1, COMP15 , evento 1, COMP19 ); guias de pagamento de insumos agrícolas adquiridos junto à Cooperativa Agropecuária Centro Serrana nos anos de 2020 e 2024 ( evento 1, COMP8 , evento 1, COMP9 e evento 1, COMP10 ). Todavia, constata-se a ausência de início de prova material contemporânea apta a demonstrar o labor campesino, em especial no período posterior ao seu matrimônio, celebrado em 05/12/1987 (períodos de 08/12/1987 a 01/05/2006). Soma-se a isso o fato de que na certidão de casamento ( evento 1, COMP23 ) a autora qualificou-se como "professora" e seu cônjuge como "comerciante", bem como que o casamento foi realizado em Vitória/ES, local de residência do marido . Ademais, conforme se extrai do extrato de Relações Previdenciárias ( evento 17, ANEXO2 ), a parte autora possui histórico de inserção no mercado de trabalho urbano e recolhimentos incompatíveis, a princípio, com a condição de segurada especial no regime de economia familiar pretendido, destacando-se: Recolhimentos como Autônoma/Contribuinte Individual nos períodos de 01/08/1999 a 31/08/1999, 01/10/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/08/2001 e 01/10/2001 a 30/06/2003 (inseridos no segundo período requerido); Vínculos empregatícios urbanos subsequentes ( Supermercado Falqueto Ltda , com início em 01/06/2006); Vínculo empregatício urbano iniciado em 01/11/2015 ( Edimar Jose Cerqueira ) com última remuneração em 06/2016 e sem data de término anotada , o que projeta efeitos sobre o terceiro período requerido (com início em 01/01/2017). Desse modo, verifica-se que os documentos colacionados aos autos não constituem início de prova material robusto e contemporâneo aos períodos após o casamento, revelando-se insuficientes, isoladamente considerados, para comprovar sua…
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