Processo 5000139-19.2026.4.03.6115
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000139-19.2026.4.03.6115 AUTOR: MYLENA BATISTA MARCELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS SENTENÇA Vistos em inspeção. I – Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e pedido de tutela de urgência, pelo rito comum, movida por MYLENA BATISTA MARCELINO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCar, na qual a parte autora deduziu os seguintes pedidos: “a) Liminarmente: determine a condenação da requerida para que proceda com à imediata progressão acadêmica da requerente ao 4º ano do curso de Medicina, assegurando-lhe o pleno exercício de seus direitos acadêmicos. Além disso, que garanta sua participação em aulas, estágios e avaliações, sem qualquer tipo de prejuízo ou discriminação, até julgamento final da presente ação, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00, por negativa, sem limitação; b) Mérito: a confirmação da tutela de urgência antecipada, concretizando a imediata progressão acadêmica da requerente ao 4º ano do curso de Medicina, assegurando-lhe o pleno exercício de seus direitos acadêmicos. Além disso, que garanta sua participação em aulas, estágios e avaliações, sem qualquer tipo de prejuízo ou discriminação, com a consequente anulação das reprovações das avaliações das disciplinas de Estação de Simulação 3 (ES3) e Situação-Problema 3 (SP3), bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme fundamentação acima lançada;” Em relação à situação fática, a parte autora afirmou, in verbis: “I – Da situação fática A Requerente é aluna regularmente matriculada no curso de Medicina, na Universidade Federal de São Carlos – UFScar, ora requerida, tendo ingressado na IES por meio do sistema de cotas, em razão de ser pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição esta devidamente informada e registrada junto à Universidade desde o ingresso no curso. Ocorre que, durante o 3º ano da graduação, a requerente foi surpreendida com a atribuição de conceito insatisfatório nas disciplinas de Estação de Simulação 3 (ES3) e Situação-Problema 3 (SP3), o que culminou em sua reprovação e consequente impedimento de progressão acadêmica para o 4º ano do curso, apesar de possuir desempenho global satisfatório ao longo do período letivo. No que se refere à disciplina Estação de Simulação 3 (ES3), a Requerente obteve aproveitamento de aproximadamente 88,9%, com 16 acertos em 18 questões na avaliação cognitiva, além de desempenho satisfatório nas atividades práticas e processuais que compõem a disciplina. Ainda assim, foi mantido o conceito insatisfatório, com base em interpretação restritiva e isolada de instrumento avaliativo específico, dissociado do percurso formativo global da discente. Já na disciplina Situação-Problema 3 (SP3), a Requerente obteve inicialmente 28% de aproveitamento na avaliação cognitiva complementar, percentual que foi elevado para 30,5% após revisão, o que evidencia, inclusive, o reconhecimento de falhas na correção original. Não obstante, a reprovação foi mantida, com análise restrita a apenas duas questões específicas, desconsiderando o desempenho processual, formativo e o conjunto das…
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