Processo 5000139-28.2026.4.03.6112
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000139-28.2026.4.03.6112 AUTOR: DOUGLAS SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS LIMA PASETTO - SP359297 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de rito comum proposta por DOUGLAS SILVA ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 8.444.2217045-4, celebrado em 16/12/2019, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 535264458). O processo teve seu curso regular, com destaque para os seguintes pontos nevrálgicos: Tutela de Urgência: Em decisão de (ID 537797958), este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 891,40 e determinar à CEF que se abstivesse de atos de cobrança e de consolidação da propriedade do imóvel, condicionando a eficácia da medida à regularidade dos depósitos. Cumprimento pelo Autor: O autor demonstrou, sucessivamente, a realização tempestiva dos depósitos judiciais, conforme comprovantes juntados aos autos como IDs. 553405226, 564419761, 582624902, 589492686 e 594218772. Contestação e Réplica: A CEF apresentou contestação (ID 558849739), defendendo a legalidade do contrato, seguida de réplica da parte autora (ID 564537823). Descumprimento da Liminar: A parte autora noticiou, de forma reiterada e documentada, o descumprimento da decisão liminar pela CEF, que continuou a realizar débitos automáticos em sua conta corrente, inclusive utilizando o limite do cheque especial, conforme petições e extratos de IDs 564419756, 577567388, 582623000, 589492684 e, mais recentemente, no ID 594218770. Medidas Coercitivas: Em face da recalcitrância da ré, a decisão de ID 589513816 determinou a comprovação do cumprimento integral da liminar, com restituição dos valores indevidamente debitados, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00. Agravo de Instrumento e Alegações Contraditórias: A CEF interpôs Agravo de Instrumento (nº 5015720-86.2026.4.03.0000), comunicando o fato nos autos (IDs 586538960 e 586538966). Na peça recursal, alegou gravemente que a medida era irreversível, pois "houve alienação do imóvel a terceiro de boa-fé já consolidada". Contudo, em petição posterior (ID 592463913), a mesma ré afirmou expressamente que "não houve consolidação da propriedade e nem leilão". Este Juízo manteve a decisão agravada (ID 586554188). Prova Pericial: Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 582459515), foi nomeado o perito Sérgio Luís Luchini, que aceitou o encargo e designou o início dos trabalhos para 30/06/2026 (ID 588616041), tendo as partes apresentado seus quesitos (IDs 585761850 e 586766898). Persistência do Descumprimento: Em sua mais recente manifestação (ID 594218770), o autor reitera que, apesar da alegação de estorno feita pela CEF na petição (ID 592463913), os valores jamais foram creditados em sua conta, conforme demonstram os extratos atualizados (IDs 594218773, 594218776 e 594218777), e requer a aplicação das sanções já cominadas. O feito encontra-se, pois, com questões processuais e de conduta das partes que demandam resolução imediata, antes do prosseguimento para a fase de julgamento de mérito. É o relatório. DECIDO. I - Do…
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