Processo 5000139-38.2023.8.08.0008
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000139-38.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: CLARITUDE ALIMENTOS LTDA, RONIE BOSSO BUENO, RAFAEL PEREIRA MIGUEL DECISÃO PROCEDI à retificação cadastral para que todas as intimações, publicações, expedientes e demais atos processuais sejam realizados em nome do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, por intermédio da Procuradoria do Município de Barra de São Francisco. No mais, considerando a informação de novos endereços dos executados apresentada pelo exequente, bem como a necessidade de conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, DEFIRO o requerimento de ID. 77755606. Ressalto que o Provimento nº 63/2021 e o Ato Normativo Conjunto nº 024/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, autorizam a realização de citações, notificações e intimações por meios eletrônicos, inclusive por telefone móvel celular, WhatsApp, aplicativos de mensagens multiplataforma e correio eletrônico (e-mail), no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Assim, a fim de maximizar as possibilidades de localização dos executados e observadas as formalidades previstas nos referidos atos normativos, admite-se a utilização desses meios eletrônicos para a prática dos atos de comunicação processual. Diante do exposto, com fulcro no art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, DETERMINO: EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO em face dos executados RONIE BOSSO BUENO e RAFAEL PEREIRA MIGUEL, a ser cumprido nos endereços informados pelo exequente, bem como no endereço da empresa Café Damiano, indicado na petição de ID. 77755606. FICA AUTORIZADA a utilização dos meios eletrônicos previstos no Provimento nº 63/2021 e no Ato Normativo Conjunto nº 024/2024, inclusive telefone móvel celular, WhatsApp e correio eletrônico (e-mail), para fins de citação dos executados. O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ, caso não encontre os executados nos endereços indicados, realizar diligências nas proximidades ou indagar vizinhos, funcionários ou pessoas encontradas no local acerca de seu paradeiro, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Em caso de citação positiva, os executados terão o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento pelos executados, não terem garantido a execução ou não terem sido localizados, DETERMINO que o Sr. Oficial de Justiça PROCEDA À PENHORA OU AO ARRESTO DE BENS pertencentes aos executados (excetuando os bens absolutamente impenhoráveis), tantos quantos bastem para assegurar a execução, observada a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Realizada a penhora, INTIMEM-SE os executados para oferecer embargos, caso queiram, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo localizados os executados, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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