Processo 5000139-44.2026.4.03.6139

TRF3 • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
5000139-44.2026.4.03.6139
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itapeva
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5000139-44.2026.4.03.6139 DEPRECANTE: JUÍZO I DO 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SC DEPRECADO: 39ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ITAPEVA PARTE AUTORA: DANILO ELIAS DE MORAIS PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANILO ELIAS DE MORAIS: RAFAEL SANGUINE - SC30737 DESPACHO Distribuída a carta precatória, determino a realização de perícia médica. Determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito Judicial, Dr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, ortopedista, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos encaminhados na carta precatória (Id. 567567482), e os eventualmente apresentados no prazo designado. Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Marília/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Dê-se ciência ao senhor perito. Designo a perícia médica para o dia 04/09/2026, às 17h20, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC). Faculta-se a apresentação de quesitos pelas partes e a indicação de assistente técnico até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia. Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS, E ATESTADOS MÉDICOS etc.). Conforme Portaria ITPV-01 JEVA Nº 194/2026, o prazo para a entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de realização do ato, independentemente de intimação. Após, dê-se vista às partes. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Registre-se que, os laudos não apresentados no prazo regular não serão remunerados, salvo autorização judicial em contrário. Ademais, não haverá remuneração em nenhuma hipótese para laudos apresentados após 20 (vinte) dias úteis. Eventuais esclarecimentos ordenados pelo Magistrado deverão ser prestados no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, salvo determinação em contrário. Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88). Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a juntada do laudo médico. Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso, e, posteriormente, retornado o processo ao sobrestamento. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.

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