Processo 5000139-57.2026.4.04.7031
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000139-57.2026.4.04.7031/PR AUTOR : LUZIA SEBASTIANA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO (OAB PR061502) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial e no painel previdenciário, a parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/02/2008 a 19/11/2008 e de 22/01/2009 a 13/11/2019 , na empresa MOVAL MÓVEIS ARAPONGAS LTDA. No entanto, no campo 15 do formulário PPP juntado na página 31 do PA (exposição a fatores de risco), os períodos são divergentes dos períodos controvertidos nestes autos , pois abrangem os períodos de 01/10 /2008 a 19/11/2008, de 20/11/2008 a 21/01/2009 e de 22/01/ 2019 em diante. Dessa forma, diante do aparente equívoco no preenchimento do formulário PPP, intime-se a parte autora para que apresente novo formulário PPP retificado, com as informações corretas. DA ATIVIDADE RURAL A parte autora Alega que desenvolveu atividades rurais como segurada especial no período de 22/10/1977 a 01/05/1988. Na autodeclaração juntada no evento 15 (OUT1), a parte autora declarou que atuou desde os 8 anos de idade , individualmente , como trabalhadora rural boia-fria . No entanto, verifica-se que as informações da autodeclaração são contraditórias aos fatos e argumentos constantes na inicial e aos documentos anexos no PA. Há que se considerar que, normalmente, as atividades laborais iniciadas na infância, eram realizadas junto com a família, como componente do grupo , em regime de economia familiar e não individualmente. Sendo assim, não faz sentido a hipótese de que uma criança, com 8 anos de idade, se desloque sozinha para atuar como trabalhadora rural volante boia-fria , trabalhando individualmente em propriedades rurais alheias à presença da família. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1) Esclarecer se o trabalho no período de 22/10/1977 a 01/05/1988, foi realizado individualmente ou se foi realizado como componente, em regime de economia familiar, auxiliando a família, nos seguintes termos: a) Caso tenha atuado como componente do grupo familiar em regime de economia familiar , a parte autora deverá apresentar nova autodeclaração de atividade rural retificada, incluido o nome dos integrantes e o número do CPF; b) Caso permaneça a alegação de trabalho individual, como trabalhadora rural boia-fria, a parte autora deverá apresentar provas documentais, em nome próprio , que abranjam o perído pleiteado de 22/10/1977 a 01/05/1988 ; c) Os documentos dos pais e dos irmãos são aceitos até a data do casamento da autora. Após o casamento , os documentos devem ser do novo núcleo/grupo familiar formado a partir da data do casamento , salvo se a parte autora apresentar provas de que continuou exercendo atividade rural em conjunto com o grupo anterior. Isso posto, deverá a parte autora apresentar sua certidão de casamento , caso seja casada. DA PROVA TESTEMUNHAL Considerando o elevado número de processos em tramitação e que aguardam inclusão em pauta de audiência nesta unidade jurisdicional; Considerando a experiência satisfatória de outros Juízos Federais, bem como a decorrente da apresentação espontânea de declarações audiovisuais em ações próprias, colaborando com a implementação dos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável de duração do processo; Considerando que o procedimento a ser adotado, na essência, não se distancia substancialmente da colheita da…
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