Processo 5000139-86.2026.4.03.6125
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000139-86.2026.4.03.6125 AUTOR: DOLORES DE FREITAS BIGHETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA BONJORNO CHAGAS - SP302080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Dolores de Freitas Bighetti em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, retroativamente a 15/08/2021, data do óbito de Herminio Bighetti Neto, instituidor do benefício. Sucessivamente, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas. A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: o réu indeferiu o requerimento administrativo de pensão por morte sob o fundamento de ausência da qualidade de dependente; a parte autora ajuizou demanda perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Piraju, que foi julgada procedente no sentido de reconhecer a existência de união estável com o de cujus pelo período de 17/09/1986 a 15/08/2021; a demandante apresentou, então, novo requerimento administrativo de pensão por morte, o qual foi novamente indeferido sob a justificativa de falta da qualidade de dependente. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A pensão por morte está prevista nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, e da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. A renda mensal inicial do benefício instituído por segurado falecido a partir de 13 de novembro de 2019 é calculada na forma do art. 23 da Emenda nº 103/2019. O balizamento jurídico é dado pelas normas vigentes ao tempo do óbito (Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio do tempus regit actum). A concessão do benefício depende do cumprimento de dois requisitos: a qualidade de segurado do de cujus e a qualidade de dependente da parte autora. O falecimento de Herminio Bighetti Neto, pretenso instituidor do benefício pleiteado, está demonstrado mediante certidão de óbito (ID 577836285). A filiação do de cujus ao Regime Geral de Previdência Social é igualmente incontroversa, visto que ao tempo da morte ele estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 577836277, página 24). A questão submetida ao escrutínio do Poder Judiciário consiste em saber se, já no limiar do procedimento, há elementos suficientes para concluir que a autora e o de cujus mantiveram convivência pública, contínua e duradoura por período superior a dois anos. Os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não são…
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